A certificação e o controle da qualidade orgânica serão realizados por instituições certificadoras credenciadas nacionalmente pelo Órgão Colegiado Nacional, devendo cada instituição certificadora manter o registro atualizado dos produtores e dos produtos que ficam sob suas responsabilidades.
Os produtos certificados assumem a responsabilidade pela qualidade orgânica de seus produtos e devem permitir o acesso da certificadora a todas as instalações, atividades e informações relativas ao seu processo produtivo.
7.1 À instituição certificadora cabe a responsabilidade pelo controle da qualidade orgânica dos produtos certificados, permitindo o acesso do Órgão Colegiado Estadual ou do Distrito Federal a todos os atos, procedimentos e informações pertinentes ao processo de certificação.
8.1 O órgão Colegiado Nacional será composto paritariamente por 5(cinco) membros do Poder Público, titular e suplente e 5 (cinco) membros de Organizações Não-Governamentais, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura orgânica, de forma a respeitar a paridade de um representante por região geográfica, chegando a um total de até 10(dez) membros.
8.1.1 A escolha dos membros das organizações governamentais, será de responsabilidade exclusiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
8.1.2 A escolha dos membros das organizações não-governamentais obedecerá à sistemática própria dessas organizações.
8.2 Os órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal serão compostos paritariamente por 5(cinco) membros do Poder Público, titular e suplente e 5(cinco) membros de Organizações Não-Governamentais, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura orgânica, chegando a um total de até 10(dez) membros.
8.2.1 A escolha dos membros das organizações governamentais, nas Unidades Federativas será de responsabilidade exclusiva das Delegacias Federais de Agricultura.
8.2.1.1 A escolha dos membros das organizações não-governamentais obedecerá à sistemática própria dessas organizações.
8.3 Cabe ao Órgão Colegiado Nacional fiscalizar as atividades dos órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, de acordo com as normas vigentes.
8.4 Cabe aos Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, fiscalizar as atividades das certificadoras locais. As que não cumprirem a legislação em vigor serão passíveis de sanções, de acordo com as normas vigentes.
8.5 Ao órgão Colegiado Nacional compete o deferimento e o indeferimento dos pedidos de registro das entidades certificadoras encaminhados pelos órgãos colegiados, citados no subitem acima.8.6 Aos órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal compete a fiscalização e o controle, bem como o encaminhamento dos pedidos de registro das entidades certificadoras para o Órgão Colegiado Nacional
8.6.1 Na inexistência de Órgãos Colegiados Estaduais e do Distrito Federal, o Órgão Colegiado Nacional cumprirá estas atribuições.
9.1 Os produtos de origem vegetal ou animal, processados ou "in natura" para serem reconhecidos como orgânicos devem ser certificados por pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede no território nacional, credenciada no Órgão Colegiado Nacional, e que tenha seus documentos sociais registrados em órgão competente da esfera pública.
9.2 As instituições certificadoras adotarão o processo de certificação mais adequado às características da região em que atuam, desde que observadas as exigências legais que trata da produção orgânica no pais e das amarradas pelo órgão Colegiado Nacional.
9.2.1 A importação de produtos orgânicos certificados em seu pais de origem, ficará condicionada às exigências sanitárias, fitossanitárias e de inspeção animal e vegetal, de conformidade com as leis vigentes no Brasil, complementada com prévia análise e autorização de uma certificadora credenciada no Órgão Colegiado Nacional.
9.3 As instituições certificadoras para serem credenciadas devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) requerer o credenciamento através dos Órgão Colegiados Estaduais e do Distrito Federal;
b) anexar cópias dos documentos requeridos, devidamente registrados em cartório;
c) descrever detalhadamente seu processo de certificação com o respectivo regulamento de funcionamento, demonstrando suas etapas, inclusive, os mecanismos de auto-regulação ética;
d) apresentar as suas Normas Técnicas para aprovação do Órgão Colegiado Nacional;
e) descrever as sanções que poderão ser impostas, em caso de descumprimento de suas Normas; e
f) comprovar a capacidade própria ou de alguma contratada para realizar as análises, se necessárias, no processo de certificação
9.4 As instituições certificadoras devem dispor na sua estrutura interna, dos seguintes membros:
a) Comissão Técnica: corpo de técnicos responsáveis pela avaliação da eficácia e qualidade da produção;
b) Conselho de Certificação: responsável pela análise e aprovação dos pareceres emitidos pela Comissão Técnica; e
c) Conselho de Recursos: que decide sobre apelações de produtores e outros interessados.
9.4.1 Aos integrantes de quaisquer das estruturas mencionadas nas alíneas a, b e c do subitem 9.4, é vedada a participação em mais de uma das alíneas, tanto como pessoa física ou jurídica
9.4.2 São obrigações das certificadoras:
a) manter atualizadas todas as informações relativas à certificação:
b) realizar quantas visitas forem necessárias, com o mínimo de uma por ano, para manter atualizadas as informações sobre seus produtores certificados;
c) promover a capacitação e assumir a responsabilidade pelo desempenho dos integrantes da comissão técnica;
d) no caso de destinação para o comércio exterior não comercializar produtos e insumos, nem prestar serviços de consultarias, assistência técnica e elaboração de projetos;
e) no caso de destinação para comércio interno não comercializar produtos e insumos;
f) manter a confiabilidade das informações quando solicitadas pelo produtor orgânico; e
g) cumprir as demais determinações estabelecidas pelos Colegiados Nacional, Estaduais e do Distrito Federal.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os demais atos necessários para a completa operacionalização da presente Instrução Normativa serão estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
1. Produção vegetal de culturas anuais: para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo do 12 meses de manejo orgânico, para que a produção do ciclo subseqüente seja considerada como orgânica.
2. Produção vegetal de culturas perenes. para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo de 18 meses de manejo orgânico, para que a colheita subseqüente seja certificada.
3. Produção vegetal de pastagem perene: para a unidade de produção em conversão deverá ser obedecido um período mínimo de 12 meses de manejo orgânico ou de pousio. Observação: Os períodos de conversão acima mencionados poderão der ampliados pela certificadora em função do uso anterior e da situação ecológica da unidade de produção, desde que seja julgada a conveniência.
1. Da própria unidade de produção (desde que livres de contaminantes): Composto orgânico; Vermicomposto; Restos orgânicos; Esterco: sólido ou líquido; Restos de cultura; Adubação verde; Biofertilizantes; Fezes humanas, somente quando compostadas na unidade de produção e não empregadas no cultivo de olerícolas: Microorganismos benéficos ou enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos; e Outros resíduos orgânicos.
a) Somente se autorizados pela certificadora Vermicomposto; Esterco composto ou esterco líquido; ' Biomassa vegetal, Resíduos industriais, chifres, sangue, pó de osso, pelos e penes, tortas, vinhaça e semelhantes, como complementos da adubação; Algas e derivados, e outros produtos de origem marinha; Peixes e derivados; Pó de serra, cascas e derivados, sem contaminação por conservantes; Microorganismos, aminoácidos e enzimas, desde que não sejam OGM/transgênicos; Cinzas e carvões vegetais; Pó de rocha; Biofertilizantes; Argilas ou ainda vermiculita, Compostagem urbana, quando oriunda de coleta seletiva e comprovadamente livre de ' substâncias tóxicas.
b)Somente se constatado a necessidade de utilização do adubo e do condicionador, através de análise, e se os mesmos estiverem livres de substâncias tóxicas: Termofosfatos; Adubos potássicos - sulfato de potássio, sulfato duplo de potássio e magnésio, este de origem mineral natural; Micronutrientes; Sulfato de magnésio; Ácido bórico, quando não usado diretamente nas plantas e solo; Carbonato, como fonte de micronutrientes; e Guano.
1. Meios contra doenças fúngicas: Enxofre simples e suas preparações, a critério da certificadora; Pó de pedra; Um terço de sulfato de alumínio e dois terços de argila (caulim ou bentonita) em solução a 1%; Sais de cobre, na fruticultura; Própolis; Cal hidratado, somente como fungicida; lodo; Extratos de plantas; Extratos de compostos e plantas; Vermicomposto; Calda bordaleza e calda sulfocálcica, a critério da certificadora; e Homeopatia.
2. Meios contra pragas Preparados viróticos, fúngicos e bacteriológicos, que não sejam OGM/transgênicos, e só com permissão específica da certificadora, Extraias de insetos; Extratos de plantas; Emulsões oleosas (sem inseticidas químico.sintéticos); Sabão de origem natural; Pó de café; Gelatina; Pó de rocha; Álcool etílico; Terras diatomáceas, ceras naturais, própolis e óleos essenciais, a critério da certificadora; Como solventes: álcool, acetona, óleos vegetais e minerais; Como emulsionante: lecitina de soja, não transgênica; Homeopatia.
3.Meios de captura, meios de proteção e outras medidas biológicas: Controle biológico; Feromônios, desde que utilizados em armadilhas; Armadilhas de insetos com inseticidas permitidos no item 2, do Anexo lll;' Armadilhas ante-coagulantes para roedores, Meios repelentes mecânicos (armadilhas e outros similares); Repelentes naturais (materiais repelentes e expulsantes); Métodos vegetativos, quebra-vento, plantas companheiras e repelentes; Preparados que estimulem a resistência das plantas e que inibam certas pragas, e doenças, tais como; plantas medicinais, própolis, calcário e extratos de algas, bentonita, pó de pedra e similares; Cloreto de cálcio; Leite e derivados; e Extratos de produtos de origem animal
4.Manejo de plantas invasoras: Sementes e mudas, isentas de plantas invasoras, Técnicas mecânicas; Alelopatia; Cobertura morta e viva; Cobertura inerte, que não cause contaminação e poluição a critério da instituição certificadora; Solarização; Controle biológico como manejo de plantas invasoras
1.Condutas desejadas: Maximização da captação e uso de energia solar, Auto-suficiência alimentar orgânica; Diminuir a dependência de recursos externos no processo produtivo; Associação de espécies vegetais e animais; Criação a campo; Abrigos naturais com árvores; Quebra-ventos; Conservação das forragens com silagem ou fenação (desde que de origem orgânica); Mineralização com sal marinho; Suplementos vitamínicos; óleo de fígado de peixe e levedura; Aditivos permitidos: algas calcinadas, plantas medicinais, plantas aromáticas, soro de leite e carvão vegetal; Suplementação com recursos alimentares, provenientes de unidade de produção orgânica; Aditivos para arraçoamento: leveduras e misturas de ervas e algas; Aditivos para silagem: açúcar mascavo, cereais e seus farelos, soro de laticínio e sais minerais; Homeopatia, fitoterapia e cunpuntura.
2. Técnicas permitidas sob o controle da certificadora:' Uso de equipamentos de preparo de solo que não impliquem na alteração de sua estrutura, na formação de pastagens e objetivos de forragens, grãos, raízes e tubérculos; Aquisição de alimentos não certificados orgânicos, equivalente a até 20% e 15% do total da matéria seca de alimentos para animais monogástricos e para animais ruminantes, respectivamente; Aditivos, óleos essenciais, suplementos vitamínicos e sais minerais; Suplementos de aminoácidos; Amochamento e castração; e Inseminação artificial.
3. Técnicas proibidas: Uso de agrotóxicos nas pastagens e culturas de alimentos para os animais; Restrições especificadas nos Anexos II e III, quanto à produção vegetal; Uso do fogo no manejo de pastagens, Confinamentos que contrariam o item 2.4 e suas subdivisões desta Instrução e demais técnicas que, restrinjam o bem estar animal; Uso de aditivos estimulantes sintéticos na alimentação. na engorda e na reprodução; Descorna e outras mutilações; Presença e manejo de animais geneticamente modificados; Promotores de crescimento sintético; Uréia; Restos de abatedouros na alimentação; Qualquer tipo de esterco para ruminantes ou para monogástricos da mesma espécie; Aminoácidos sintéticos; e Transferência de embriões.
4. Insumos que podem ser adquiridos fora da unidade de produção, segundo a espécie animal e sob orientação da assistência técnica e controle da certificadora: Silagem, feno, palha, raízes, tubérculos, bulbos e restos de culturas orgânica; Cereais e outros grãos e seus derivados; Resíduos industriais sem contaminantes; Melaço; Leite e seus derivados; Gorduras animais e vegetais; e Farinha de osso calcinada ou auto-clavada e farinha de peixe
5. Higiene e desinfecção: Adotar programas sanitários com bases profilática e preventiva; Realizar limpeza e desinfecções com agentes comprovadamente biodegradáveis, sabão, sais minerais solúveis, permanganato de potássio ou hipoclorito de sódio, em solução 1:100, Cal, soda cáustica, ácidos minerais simples (nítrico e fosfórico), oxidantes minerais em enxágües múltiplos, creolina, vassoura de fogo e água.
Água potável
Cloridato de cálcio
Carbonato de cálcio
l-lidróxldo de cálcio
Sulfato de cálcio
Carbonato de potássio
Dióxido de carbono
Nitrogênlo
Etanol
Ácido de tanino
Albumina branca de ovo
Caseína
Óleos vegetais
Gel de dióxido de silicone ou solução
Coloidal
Carbono ativo
Talco
Betonina; Caolinita;
Perlita;
Cera de abelha;
Cera de carnaúba;
Microorganismos e enzimas (não OGM/transgênicos)
Agente de coagulação
Antiumectante
Agente do coagulam
Agente de coagulação
Secagem de uvas
Solvente
Auxilio de filtragem
DA ARMAZENAGEM E DO TRANSPORTE.
Os produtos orgânicos devem ser mantidos separados de produtos não orgânicos; Todos os produtos deverão ser adequadamente identificados durante todo o processo da armazenagem e transporte; O Órgão Colegiado Nacional deverá estabelecer padrões para a prevenção e controle de poluentes e contaminantes; Produtos orgânicos e não orgânicos não poderão ser armazenados ou transportados juntos; exceto quando claramente identificados, embalados e fisicamente separados; A certificadora deverá regular as forras e os padrões permitidos para a descontaminação, limpeza e desinfecção de todas as máquinas e equipamentos, onde os produtos orgânicos são mantidos, manuseados ou processados; As condições ideais do local de armazenagem e do transporte de produtos, são fatores necessários para a certificação de sua qualidade orgânica.
A pessoa física ou jurídica legalmente responsável pela produção ou processamento do produto deverá ser claramente identificada no rótulo, conforme se seque:
1. Produtos de um só ingrediente poderão ser rotulados como "produto orgânico", desde que certificado;
2. Produtos compostos de mais de um ingrediente, incluindo aditivos, em que nem todos os ingredientes sejam de origem certificada orgânica, deverão ser rotulados da seguinte forra:
a) os produtos compostos que apresentarem um mínimo de 95% de ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produtos orgânicos;
b) os produtos compostos que apresentarem 70% de ingredientes de origem orgânica certificada, serão rotulados como produtos com ingredientes orgânicos, devendo constar nos rótulos as proporções dos ingredientes orgânicos e não orgânicos;
c) os produtos compostos que não atenderem as exigências contidas nas alíneas "a e b" anteriormente mencionadas, não serão rotulados como orgânicos. Água e sal adicionados, não poderão ser incluídos no cálculo do percentual dos ingredientes orgânicos; Todas as matérias-primas deverão estar listadas no rótulo do produto em ordem de peso percentual, de forma a ficar claro quais os materiais de origem certificada orgânica e quais os que não são; e Todos os aditivos deverão estar listados com o seu nome completo. Quando o percentual de ervas e condimentos for inferior a 2%, esses poderão ser listados como "temperos".
Fonte: www.planetaorganico.com.br