... mais il est permis, même ou plus faible,
d'avoir une bonne intention et de la dire.
Victor Hugo
A questão de limites entre a Bolívia e o Peru, submetida pelo
Tratado de arbitragem de 31 de dezembro de 1902 ao juízo e decisão
do governo argentino, envolve a maior superfície territorial que ainda
se discutiu entre dous Estados.
A Bolívia, por comprazer ao desejo expresso da nação
colitigante, parte da base de quase mil quilômetros, estendida entre
o Madeira e o Javari, da linha divisória do Tratado preliminar de Santo
Ildefonso, e reclama todo o território que lhe demora ao sul, limitado
a oeste pelo curso do Ucayali até aos formadores do Urubamba e vertentes
meridionais do Madre de Dios à esquerda do Inambari, reduzindo a máxima
expansão oriental dos domínios peruanos à meridiana do
rio Suches, e excluindo-os, inteiramente, dos vales amazônicos que se
sucedem do Juruá ao Mamoré. O Peru, baseando-se, fundamentalmente,
na mesma linha, exige os mesmos terrenos dilatados, extremando-os no levante
com os thalwegs do Madeira e do Mamoré até à
foz do Iruani, e ao sul com os do Madidi e Tambopata, por maneira a incluir
no pleito largas superfícies de terras brasileiras, ao mesmo passo
que agrava o hinterland boliviano, recalcando-o nas altas nascentes
e cursos médios do Mamoré e do Beni.
O esboço cartográfico anexo pormenoriza os principais segmentos
do irregularíssimo quadrilátero litigioso - cujas áreas
se deduzem, com segurança, em números redondos:
|
Região ao sul do Madre de Dios |
93 000 km |
|
Região entre o Madre de Dios, Abunã, Acre Meridional e paralelo 11º |
73000 km |
|
Região a oeste da linha Inambari-Javari |
130 000 km |
|
Região ao norte do paralelo 11º até a linha de Santo Ildefonso, conforme as últimas pretensões peruanas |
424 000 km |
|
TOTAL |
720000 km |
|---|
Destes algarismos derivam-se paralelos que os tornam ainda mais eloqüentes.
Assim, a zona controvertida ultrapassa as superfícies de nossos Estados
de Minas, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que somadas atingirão
no máximo a 690 000 quilômetros quadrados; avassalaria o bloco
continental, que se constituísse juntando um terço da Espanha
e toda a França; abrange mais do triplo do Uruguai; e corresponde a
25 Bélgicas - o que a torna, de acordo com a densidade demográfica
da última, capaz de uma população de 180.000.000 de habitantes,
quádrupla da atual da América do Sul, dupla da atual dos Estados
Unidos da América do Norte.
Não prolonguemos os confrontos.
Repregamo-los, adrede, de numerosas cifras, por eliminar quaisquer exageros,
que os dispensa a realidade surpreendente. O que se vê, e se mede e
se calcula, geometricamente, a planímetro e a régua, é
a base física capaz de por si só conter uma enorme nacionalidade,
e ao atentar-se que precisamente nos seus recessos, ainda não de todo
conhecidos, se efetua nestes dias um incomparável povoamento intensivo,
atraído pela privilegiada flora geradora da matéria-prima entre
todas mais crescentemente exigida pela indústria moderna - põe-se
de manifesto que o debate arbitral, em andamento, não entende apenas
dos interesses imediatos das Repúblicas litigantes, senão também
dos que se ligam, sob várias modalidades, à economia geral,
à política, e até à civilização
de todo o continente.
Daí, o interesse que desperta é a legitimidade da sua discussão,
ao menos durante a litispendência, antes da sentença do juiz
soberano e inapelável. Além disto, a este mesmo árbitro
não lhe bastará a massa formidável de documentos cartográficos
e históricos fornecidos pelos Governos interessados, apequenando-se
na tarefa medíocre e exaustiva de contrastar um sem-número de
linhas embaralhadas, e datas no geral inexpressivas; ou derivando ao pecaminoso
anacronismo de agitar - inteiriços, enrilhados e rígidos - alguns
velhos documentos coloniais, diante das exigências mui outras e das
fórmulas mais liberais do direito atual entre as nações.
Embora, adstritas à praxe corrente nos deslindamentos hispano-americanos,
as duas partes contratantes acordassem no submeter-lhe ao juízo os
territórios que em 1810 compartiam as jurisdições das
Audiências de Charcas (Bolívia) e de Lima (Peru), de modo que
a sentença se haja de calcar, antes de tudo, sobre as antiquíssimas
Cédulas reais, os dizeres emperrados da caótica Recopilación
de Leys de Indias, ou sobre as últimas Ordenanças de intendentes,
de 1792 e 1803, é evidente que estas caducas, e não raro contraditórias,
resoluções do mais retrógrado imperialismo da história,
retardatárias de séculos, no fixarem as raias meramente judiciárias,
ou administrativas, das parcelas dos Vice-reinados do Peru e Buenos Aires,
contravirão, em muitos pontos, aos limites políticos dos dous
Estados constituídos mais tarde com o mais ruidoso repúdio das
antigas instituições que os vitimavam.
Baste considerar-se que desde 1824, remate da independência de ambos,
eles não jazeram num seqüestro marroquino, ou chinês, próprio
a justificar este transplante integral de tão remotas velharias para
o nosso tempo. Formaram-se; evolveram; expandiram-se; e no discurso deste
processo histórico, que foi o da organização de suas
próprias nacionalidades, vincularam-se, já expressamente, mediante
outras decisões e tratados, já pelo intercâmbio inevitável
dos interesses e das idéias, a existência das nações
limítrofes, determinando deveres e direitos mais legítimos,
entre os quais se destacam os relativos aos próprios territórios,
que se intentam deslindar com as vetustas barreiras vice-reais, num grande
salto mortal de cem anos, flagrantemente violador de toda a continuidade histórica.
Assim, no tocante ao Brasil, ambas as nações litigantes, desde
1851 e 1867, até 1903, pleitearam, à saciedade por vezes, a
situação e grandeza das extremas setentrionais e ocidentais
daquelas terras. Em debates, em convênios, em tratados, explícitos,
solenes, balancearam à luz de outros princípios os interesses
recíprocos; e no se firmarem, quer pelos lados do Peru, quer pelos
da Bolívia, novos marcos demarcadores, o que sempre se patenteou em
todos os documentos, das notas ministeriais às derradeiras instruções
aos comissários, foi sobretudo o abandono daquela mesma divisória
de Santo Ildefonso - linha mais valiosa do atual litígio - que as duas
Repúblicas, urna após outra, reconheceram de todo impropriada
a erigir-se em diretriz predominante das novas raias divisórias.
Destruíram-na, ou alteraram-na. O Peru eliminou-a em 1851; a Bolívia
transmudou-a na oblíqua de 1867. A imaginosa fronteira que jamais obtivera
sanção definitiva das primitivas metrópoles interessadas
- conservando-se na história mercê do próprio abandono
em que permaneceu o trato mais desconhecido da América do Sul - extinguiu-se
com o simples avance dos conhecimentos geográficos, sancionados pelas
mais inequívocas convenções políticas e administrativas.
Entretanto, ressurge, de surpresa, agora. Dizem-no os recentes mapas oficiais
peruanos, sobre os quais cabeceará, longos dias, o árbitro,
no desenredo da questão monótona.
A barreira colonial renasce num majestoso traço imperialista, espichada,
e deslocando-se para o norte, golpeantemente, em pleno seio da Amazônia.
Depois de tantas resoluções debatidas, afirmadas e ratificadas
em numerosos atos oficiais, a República sonhadora do Pacífico
abandona, de improviso, os compromissos oriundos da sua existência autônoma
e, abdicando a própria altitude política, volve, às recuadas,
aos tempos em que ainda não existia, acolhendo-se à placenta
morta da metrópole extinta, e revivendo, entre as singularidades desse
processo retrospectivo, as fantasmagorias do Vice-reinado, cujo acabamento
foi a primeira condição da sua própria vida.
O caso é original nos registros atrapalhados dos deslindes territoriais.
Realiza-se, em ponto grande, o fato vulgar do geômetra bisonho, a tontear
entre os riscos perturbadores de um problema errado, apelando para o recurso
extremo de apagar a lousa.
Mas não se passam com o mesmo desafogo as esponjas sobre os mapas.
Demonstremo-lo.
Contemplemos nos seus vários aspectos, desde o nascedouro abortício
à caduquice lastimável - periclitante e vária, à
mercê dos lápis arbitrários dos copistas de mapas - aquela
risca fantástica e curiosa de uma espécie de geografia espectral.
E deduzam-se, depois, alguns corolários firmes.
Encravado nas terras questionadas, vê-se o território brasileiro
do Acre - 191 000 quilômetros quadrados, que são a única
circunscrição definida e segura na espessa penumbra geográfica
onde em todos os sentidos as fronteiras se diluem.
O nosso interesse é manifesto.
Discutamo-lo.
Vejamos como os lados do amplíssimo quadrilátero litigioso se
patenteiam bambeantes e incertos, ou desvaliosos, ou falsos, gravados de discordâncias
inexplicáveis entre as posições ora sujeitas ao parecer
arbitral e as que até bem pouco tempo lhes marcavam todos os documentos
oficiais das Repúblicas contendoras.
E, sobretudo, notemos como a linha geodesia de 1777, assinalada entre o Madeira
e o Javari - que por largos anos foi o pior embaraço da nossa diplomacia,
e novamente a ameaça, pressuposta uma solução favorável
ao Peru - apareceu desde O Tratado de 1750, em que pela primeira
vez se delineou, com os mais evidentes estigmas de inviabilidade.
Sabe-se como se fez o Tratado de 1750.
Até aquele ano a geografia política sul-americana desenhara-se,
romanticamente, adscrita ao meridiano de Tordesilhas, que entrava pelo Pará
a sair em Santa Catarina, dilatando a soberania espanhola sobre quatro quintos
do Novo Mundo. Ainda em pleno século XVII mapas refletem a ingênua
e portentosa partilha. Todo o continente mal chega a escrever-se num título
vago e magnífico - Peruvia - em sete maiúsculas dominantes,
alinhadas, em curva apreensora, pelo centro das terras, desde Panamá
ao cabo Hom.
A alguns cartógrafos não lhes satisfazia a impressão
gráfica a entrar, tão viva, pelos olhos espantados ante domínios
tão vastos. Aditavam, complacentes: "Peruvia, íd est,
novz orbis pars meridionalis."
E a imaginativa desapertava-se-lhes no bosquejarem, pinturescamente, em toda
a extensão das cartas, forros dos liames incômodos das fronteiras,
tudo quanto o idealismo ensofregado da época engenhara a povoar as
novas terras - da "Lagoa dourada", ao norte, ao Regio gigantum,
da Patagônia, ao sul, passando pelos monumentos da teocracia incomparável
dos Incas. De sorte que, por vezes, mal lhes sobrava o espaço para
a caricatura de três ou quatro caboclos desfibrados, no extremo oriental,
onde se lia, em caracteres diminutos, inapercebido, ou relegado a expansão
peninsular do cabo de São Roque, um outro nome, Brasília,
tendo, não raro, um subtítulo arrepiadoramente epigramático:
Psitacorum regio.
Ora, na mesma época em que se romanceavam assuntos tão graves,
em narrativas lardeadas de extravagantes devaneios, a situação
real das paragens debuxadas era mui diversa. A linha imaginaria de Alexandre
VI perdera, de fato, a retitude da sua definição astronômica,
e partira-se, ou torcera-se, deslocando-se para o ocidente.
Não nos desviemos na tentativa impossível de enfeixar em poucas
linhas um movimento histórico, onde incidem os mais complexos motivos
das energias étnicas oriundas do caráter excepcional dos nossos
mamalucos, as causas administrativas resultantes dos sistemas coloniais, de
todo contrapostos, de Portugal e Espanha. O fato é que na plenitude
da expansão povoadora, quando a sombria legislação castelhana
enclausurava os colonos no círculo intransponível dos distritos,
sob a disciplina dos corregedores, vedando-lhes novos descobrimentos, ou entradas,
sob "pena de muerte y perdimento de todos sus bienes,"(1)
os portugueses avançavam mil léguas pelo Amazonas acima, e nas
bandas do sul os nossos extraordinários mestiços sertanejos
iam do Iguaçu as extremas do Mato Grosso, perlongando o valo tortuoso
e longo do rio Paraguai.
Os paulistas desarranjavam toda a geografia política sul-americana.
Desde o alvorar daquele século delatavam-nos a metrópole castelhana
as vozes alarmadas dos missionários e dos Vice-reis, persistentes,
clamantes, sucessivas, em cartas, em ofícios, em expressivos informes,
que adensados num livro seriam a mais fiel apologia da raça nova e
triunfante, naquele irromper tão de golpe e já apercebida de
atributos surpreendedores para a conquista da terra. Porque naquelas missivas
angustiosas, incontáveis, refletindo a preocupação exclusiva
de todos os delegados coloniais, martela, monotonamente, um estribilho único.
Este: providências e medidas urgentíssimas "a contener
os portugueses del rio de S. Pablo ..." E quando cessa é
para ceder a variantes piores: em 1638, por exemplo: o licenciado Presidente
da Audiência de Charcas, depois de descrever a marcha da invasão,
sobrestante no território de Moxos e com energia virtual capaz de a
conduzir mais longe, sacudiu, irreverentemente, a sonolência respeitável
do venerando Conselho das Índias com uma conjectura apavorante:
"...puede suceder que ellos se apoderen de las cordilleras del Itatim,
y sean señores de todo el corazón del Pírú!..."
Seriam infindáveis transcrições deste teor.
Abreviemos.
O Tratado de 1750 surgiu imposto por estas conjunturas prementes, que ele
mesmo denuncia. Foi a glorificação da mais extraordinária
marcha colonizadora que se conhece, desencadeada para o poente e apisoando
os mais rígidos convênios, que se pactuaram entre Tordesilhas
e Utrecht. Sancionou o triunfo de uma raça sobre outra. O que se viu,
concretamente, maciçamente, depois da sua assinatura, sob o carimbo
esmagador do fato consumado, foi que uma crescera, triplicando os primitivos
domínios, e que a outra diminuíra, ou recuara, a abrigar-se,
assombrada, no espaldão dos Andes.
E o seu efeito predominante, O seu significado imperecível, consistiu,
essencialmente, em deslocar, pela primeira vez, das relações
civis para as internacionais, o princípio superior da posse baseado
na capacidade para o domínio eficaz e povoamento efetivo das novas
regiões.
Porque no tocante as linhas limítrofes, esboçadas, foi vacilante
e dúbio.
A sua exegese está nas minutas, cartas, propostas, contrapropostas
e proêmios, que se cruzaram entre Aranjuez e Lisboa, na esgrima magistral
do espírito vibrátil de Alexandre de Gusmão e a diplomacia
cautelosa de Carvajal y Lancaster. E deletreando-os, o que sobretudo se destaca
são as incertezas de ambas as metrópoles, na partilha do continente,
subordinando-o às divisas naturais, mal definidas ou confusas, no imperfeito
dos conhecimentos geográficos.
Ora, entre todas elas, pelo correr da extensa orla fronteiriça, desde
Castillos Grandes aos contrafortes de Parima, sobrelevava-se, sobremaneira
indecisa, principalmente a que se devera rumar da margem esquerda do Madeira
em direção à direita do Javari.
Nos demais segmentos da enorme divisa os pareceres acentuavam-se em traços
mais ou menos firmes. Ali dispartiam, duvidosos. Alexandre de Gusmão,
desde o começo das negociações, em 1748, ao instruir
o plenipotenciário Visconde de Vila Nova de Cerveira, definiu aquele
trecho como "o mais difícil de toda a demarcação
de limites"; e confessou que todo o material existente a elucidá-lo
consistia numa pequena carta das missões de Moxos, "que traz o
tomo duodécimo des lettres édifiantes", e cm dous
roteiros de sertanistas nossos, que até lá se tinha avantajado;
concluindo que era forçoso se contentassem com tão escassos
elementos, porque se houvessem de aguardar "os que se mandassem formar
no mesmo país, ficaria a conclusão do tratado para as calendas
gregas".
Por seu turno o Plenipotenciário espanhol, em longo ofício àquele
titular, depois de formular o seu parecer quanto ao melhor rumo da linha na
paragem perturbadora, acrescentou, nuamente, que o alvitre era o mais claro
que se lhe afigurava, "conveniendo en que de la misión de
Santa Rosa (Guaporé) abajo, hasta ei Marañon, todos vamos a
ciegas..." E, feito um eco, o negociador português, tempos
depois, ao versar o mesmo lance, assentia:
"quanto ao espaço intermédio e deserto (entre o Madeira
e o Javari) confessamos de ambas as partes que estamos todos às cegas."(2)
Os ministros, como se vê, titubeavam em pleno desconhecido; até
que, por evitar dilatórios pareceres, e sem repararem em algumas léguas
de terras desertas, onde sobravam tantas às duas coroas, consoante
confessaram imprudentemente - riscaram, a ventura, para o ocidente, a começar
da média distância entre as confluências do Madeira e do
Mamoré, a controvertida raia, predestinada a tão funesta influência
no futuro, para sempre ambígua, ou absurda, e malsinada pelos seus
próprios inventores, que de algum modo acenaram à tolerância
das nações vindouras, antecipando um recurso absolutório
naquela recíproca confissão de a haverem planeado e discutido
inteiramente às cegas.
É uma gênese expressiva. Pelo menos clamorosamente contraposta
à durabilidade que se pretende emprestar a uma concepção
tão frágil, e à tentativa dos que hoje procuram revivê-la
com os mesmos traços que a malignaram ao nascer.
Porque o Tratado preliminar, ulterior, de Santo Ildefonso, não a alterou.
Reproduziu-a, copiando-a, no mais completo decalque.
A linha de 1777, que agora se restaura, é a mesma que se riscou, às
apalpadelas, em 1750. Persistia a ignorância total daquela imensa zona;
e os novos plenipotenciários, depois de acentuarem, ou ampliarem, esclarecendo-os,
vários tratos da fronteira, que permaneceu quase inalterável,
ao chegarem à mesma faixa de terrenos ignotos, lançaram-se,
com o mesmo salto no escuro, da semidistância prefixa para o poente
desconhecido e impérvio, percorrendo, a ciegas, trezentas
léguas estiradas, de ermo.
Tão conclusivos, porém, e de intuitiva previsão, se lhes
antolhavam os inconvenientes infirmativos da demarcação, tateante
em tão espessa sombra geográfica, que, malgrado tratar-se de
acordo preliminar, disposto "a servir de base e fundamento ao definitivo
de limites, que se haveria de estender a seu tempo",(3) os negociadores,
não lhes bastando restrição tão explícita,
encurtando por si mesmo o alcance de um convênio que se pretende blindar
de um caráter inviolável ao fim de 130 anos, como se inferissem
as grandes divergências futuras, e de ânimo feito a precautelá-las,
anexaram-lhe os "Artigos Separados", que o completam e esclarecem.
São curiosos estes artigos, que de ordinário se excluem no citar-se
o famoso conchavo internacional. Devendo ficar por algum tempo secretos, por
conveniências mútuas e transitórias, eles eram-lhe imanentes,
sendo redigidos e subscritos no mesmo dia.
Mostra-no-lo este preâmbulo:
"Por consideraciones de conveniencia recíproca para las dos
coronas, han resuelto Sus Majestades Católica y Fidelísíma
extender los seguintes artículos separados, que habrán de quedar
secretos, hasta que los dos soberanos determínen otra cosa de común
acuerdo, debiendo tener desde ahora estos artículos separados la misma
fuerza y vigor que los del Tratado Preliminar de Limites que se ha firmado
hoy.
Os dizeres perimem quaisquer desvios de interpretação. E as
novas cláusulas contrabalançam, se é que não superam,
as do acordo principal. Pelo menos a primeira restringe-lhe os efeitos, sobrestando-lhos,
com o subordiná-los a condições iniludivelmente suspensivas.
Sublinhemos o original castelhano:
"Artículo 1º - El Tratado preliminar de limites concluido
en este dia servirá de base y fundamento a otros tres que los dos altos
contrayentes han convenido y ajustado en la forma siguiente: primero un Tratado
de perpetua y indisoluble alianza.. . En segundo lugar un Tratado de comercio.
.. y en tercero lugar un Tratado Definitivo de Limites para unos y otros dominios,
luego que hayan venido todas las noticias y praticádose las operaciones
necesarias para especificarlos."
Assim exinanido e desarticulado, o singular arranjo, que a mais retrógrada
metafísica política vem espichando desde os tempos das metrópoles
até hoje, através das mais díspares fases sociais, reduz-se
a simples convenção preparatória para a formação
ulterior, ou pouco remota, de três verdadeiros tratados.
Era o seu efeito único, a sua razão, a sua finalidade incontrastável.
De sorte que os demarcadores, em que se salientavam o ilustre Francisco Requena,
e, entre os portugueses, homens da valia de um Lacerda e Almeida, ou Silva
Pontes, não iam, de um modo geral, balizar sobre o terreno as linhas
predeterminadas, senão discutir, consoante as instruções
que os norteavam, e resolver, esclarecidos pelo exame direto das paragens
exploradas, acerca das que fossem mais convenientes e naturais para os limites
a estatuírem-se no acordo definitivo.
Ora, entre estas, a mais obscura era a que analisamos, com ser a única
linha geodésica, planeada a esmo no deserto, de uma demarcação
que desde 1750 se esteava, fundamentalmente no critério dos limites
arcifínios ajustando-se às divisórias naturais,
Entretanto, nunca um geógrafo espanhol andou pelo Madeira.
Violou-se, desta forma, por parte de Espanha, a obrigação contraída.
Fizeram-no os portugueses Silva Pontes e Lacerda e Almeida, aos quais a metrópole,
em 1781, deferira o encargo de determinarem a semidistância precitada,
e informarem se o ponto correspondente poderia ser a origem da linha leste-oeste.
Os abnegados astrônomos, depois de lhe deduzirem a latitude rigorosa
(7º 38' 45") patentearam-no impropriado ao objetivo requerido, e
alvitraram o da confluência do Beni (10º 20' lat. S.), sendo este
parecer aceito pelo Governo português, que o transmitiu ao espanhol,
de inteiro acordo com a razão expressa do compromisso preliminar.
Notificada a Espanha desta resolução, a circunstância
de não mais cuidarem, as duas coroas, destes deslindamentos, certo
não invalida o direito da parte contratante que foi a única,
naquele trecho, a cumprir as cláusulas prescritas do que se convencionara.
Mas se a despeito disto, e por obedecer à praxe trivialíssima
de que as demarcações só se tornam efetivas depois de
aprovadas pelos interessados, se consideram nulos os novos limites propostos
pelos únicos comissários que perlustraram a região -
que valor jurídico, ou político, poderá emprestar-se
à duvidosa divisa que, vagamente referida num acordo preliminar e devendo
ser fixada mediante estudos in loco, não foi sequer percorrida
pelos comissários espanhóis?
São monstruosas estas antilogias: um trecho de fronteira debate-se,
planeia-se, e surge desde a origem com os mais frisantes estigmas de inviabilidade,
repudiado pelos próprios negociadores que, engenhando-o, se penitenciaram,
sem rebuços, do indesculpável deslize de o haverem concebido
completamente às cegas; mais tarde outros plenipotenciários,
com as mesmas dúvidas, perdidos nas mesmas obscuridades, salteados
dos mesmos escrúpulos, sujeitam as suas linhas definitivas, a sua existência
real e efetiva, à condição inviolável do estudo
dos terrenos indivisos; nesse pressuposto, um dos contratantes, cumprindo-a,
propõe a variante indispensável; o outro, infringindo a obrigação
contraída, o que corresponde a anular-se o convênio, queda-se
na mais culposa, ou calculada indiferença; passam os tempos, longos
anos, dezenas de anos, um século inteiro, a maior mora que ainda se
viu na história; realizam-se nesse vasto interregno mudanças
e transfigurações nas circunstâncias políticas,
sociais e morais, das partes contratantes, que extinguiriam ou quebrantariam
a força obrigatória de verdadeiros tratados definitivos e íntegros;
- e essa monstruosidade, esse caso típico de teratologia político-geográfica,
tolhiço e abortício, enjeitado a princípio pelos seus
mesmos progenitores, transferido depois a um investigar futuro numa época
em que os caprichos dinásticos não possuíam barreiras
- ressurge de uma hibernação secular, inteiriço, intangível,
inviolável, tentando renovar a preexistência precária
exatamente num tempo em que, desde as noticias geográficas mais exatas
aos princípios políticos mais liberais, todos os elementos convergem
no engravescer-lhe a debilidade congênita irremediável. -
Evidentemente não é necessário - através das controvérsias
intermináveis dos internacionalistas - apelar-se para a guerra de 1801,
entre as metrópoles signatárias, e para o consecutivo tratado
de Badajoz, que não renovou os compromissos anteriores, para se manifestar
a nulidade de um acordo, onde se acumulam à maravilha tantas dúvidas,
tantos deveres não cumpridos, e tantas infrações flagrantes.
Uma autoridade científica justamente venerada no Peru, Antonio Raimondi,
referindo-se ao Tratado definitivo de 1750, mostra-no-lo "inválido
de hecho por la demora de su ejecución", dez anos apenas
depois de haver sido celebrado.(4)
E era um Tratado definitivo.
Admitida esta relação, não será escandalosamente
exorbitante um prazo décuplo para que se invalide um outro - preliminar
- e adstrito a cláusulas que se não satisfizeram?
*
Assim o entenderam os estadistas peruanos em 1851.
Ao firmar-se em 23 de outubro daquele ano o Tratado de limites, nas terras
confinantes do extremo noroeste, pelo art. 7? dele
"concordaram as altas partes contratantes em que os limites do Império
do Brasil com a República do Peru fossem regulados em conformidade
do princípio - uti possídetis - e, por conseguinte,
reconheciam, respectivamente, como fronteira, a povoação de
Tabatinga e dai para o norte em linha reta a encontrar o Japurá, defronte
da foz do Apoparis; e de Tabatinga para o sul o rio Javari, desde a sua confluência
no Amazonas."
É tudo quanto há sobre fronteiras; e é significativo.
Não se rastreia aí a mais vaga, a mais pálida, a mais
indireta, ou implícita, ou fugitiva referência à convenção
de 1777 - e menos ainda à recalcitrante linha leste-oeste. Entretanto,
se lhe restassem os mais bruxuleantes vislumbres de vigor, ela se imporia,
imperiosamente explícita. Baste observar-se que a malograda linha,
concebida a ciegas, teria de ultimar-se, obrigatoriamente, na margem
direita do Javari. Nomeado este, dever-se-ia nomeá-la. Não o
fizeram, porém, os modernos estadistas. Não deviam fazê-lo.
Foram lúcidos. Foram lógicos. A base das novas negociações
era outra. O Tratado preliminar de 1777 estava extinto. O de 1851 surgia exatamente
em virtude deste fato; e era tão outro o seu princípio norteador,
que se lhe não compreenderia a enxertadura no decrépito convênio
afistulado de tantos desacertos originais.
Assim acordaram, de um e de outro lado, brasileiros e peruanos.
A demonstração não é casuística, nem se
alcandora em transcendentais premissas. É geométrica, é
astronômica, é massudamente física e positiva.
Conhecia-se desde os fins do século XVIII a média distância
entre a foz do Madeira, no Amazonas, e a do Guaporé, no Mamoré,
deduzida pelos comissários portugueses. As operações
astronômicas correspondentes não emudeceram no abafamento dos
arquivos. Publicaram-se. E delas resultava por um cálculo simplíssimo
a latitude meridional de 7º 38' 45".(5)
Ora, esta determinação única de um ponto bastava a definir-se
toda a linha, em direção e grandeza, atento o seu caráter
rigoroso, e expresso, de paralela ao equador, e a circunstância, também
clara, de terminar à margem direita de um rio, no ocidente, o Javari.
Assim, em 1851, admitida, ad absurdum, a letra do Tratado de 1777,
se sabia que a velhíssima divisa remataria - inflexivelmente - à
margem daquele tributário amazônico, aos 6º 38' 45"
de lat. S. Portanto, na vigência de tão monotonamente referido
Tratado, tinha-se que nomear, por força, aquele ponto, até aonde
aquele curso de água serviria de divisa natural.
É conclusivo.
Entretanto, a Convenção de 1851 não o fixou. Nem aludiu
a tal circunstância. A fronteira iria até aonde fosse o rio.
Os dizeres são límpidos: "De Tabatinga para o Sul a fronteira
é o rio Javari, desde a sua confluência no Amazonas." Todo
o Javari, fosse aonde fosse. Indefinidamente, o Javari... E mais tarde, em
nota oficial de 20 de dezembro de 1867, dezesseis anos transcorridos, o Ministro
das Relações Exteriores do Peru ainda fortalecia o conceito,
confirmando-o, com o declarar que, ante o último Tratado,
"todo el curso del Javary es limite comun para los Estados contratantes".(6)
Sancionava-se o mais completo olvido do anacronismo de 1777.
Não há forrar-se ao asserto: a divisa perlongava o grande tributário
do Amazonas até o fim, sem estacar no paralelo definido pela
latitude da semidistância do Madeira.
Relegava-se do ajuste a linha colonial.
Para admitir-se o contrário fora preciso apelar para o maravilhoso,
para o caso estupendo de se acharem as nascentes do Javari exatissimamente,
sem o destoar de um segundo, naquela mesma altura, e que pressumissem tão
rara coincidência os dois países contratantes; ou que, por último,
conjecturassem, ao menos, estarem as referidas nascentes ao norte da latitude
nomeada.
Mas nem mesmo este recurso resta aos modernos partidários da imaginosa
fronteira.
Mostram-no-lo os mais sisudos documentos peruanos.
Registremos um só, porém preeminente.
D. Mateo Paz Soldan é uma figura tradicional e dominante na invejável
cultura da República vizinha. Era uma alma superior, amantíssima
de sua terra e justamente vaidosa de suas grandes tradições.
Ao mesmo passo um espírito de cultura integral pouco vulgar. Astrônomo
e naturalista, humanista profundo e escritor brilhante a par de tão
privilegiados atributos foi o maior geógrafo de seu país. A
sua obra é ainda hoje clássica. E a sua palavra, no seu tempo,
indiscutível.
Procuremo-la, extratando-a com a maior fidelidade do trabalho que, por ter
sido publicado em 1863, em Paris, à custa do Governo peruano, tem o
tríplice valor do nome que o nobilita, do título oficial que
o reveste, e da própria data em que apareceu, no sistematizar, de maneira
insofismável, as noções que então havia acerca
da geografia da República.
Ora, no tocante ao desenvolvimento do rio Javari, o pensar do mestre expõe-se
sem atavios: considera-o indefinido; prefigura-o dilatadíssimo:
"On sait seulernent qu'il entre dans le fleuve des Amazones sous
le 4º 38' lat. S. et qu'il paraît étre un écoulement
de l'Apurimac."(7)
Atente-se que o Apurimac tem os seus manadeiros além de 15º de
lat. S.; e avalie-se o desmedido estiramento que em 1863, doze anos depois
do Tratado de 1851, figurava possuir um rio que todo ele se erigira,
por um compromisso solene, em fronteira brasílio-peruana.
À luz desses argumentos, a paralela, que só poderia traçar-se
a partir de suas cabeceiras (porque todo ele era divisa) em busca
do Madeira, entregar-nos-ia a melhor porção do genuíno
Peru, do Peru incásico e legendário, e quase todo o departamento
de Cuzco.
O absurdo é evidente.
Vê-se bem que o atingimos, como em geometria, pelo havermos partido
de um dado ad absurdum. Só o remove a tese contrária:
os Governos contratantes excluíram, de todo em todo, aquela linha dos
efeitos do Tratado de 1831.
Apesar disto, prossigamos.
Observemos praticamente confirmada esta dedução.
O mesmo Paz Soldan, no mesmo livro - livro oficial, cristalizando todo o conhecimento
geográfico do tempo -, traça os limites orientais da República.
A linguagem é resplandecente. Não há miopia intelectual
que se lhe furte. Diz:
"De Tabatinga vers la Sud, la rivère Janary a partir de son
confluen ce avec le fleuve des Amazones, jusqu'à sa source et de là
une ligne parallèle vers de 10º de lat. sud "(8)
Esta paralela não é mais a de Santo Ildefonso, já pela
sua situação, em demasia deslocada para o sul, já pelo
indefinido daquele vers le 10 de lat. sud, já pelo preposterar
o sentido da demarcação, delineando-a a partir do Javari, sem
lhe ocorrer uma célebre semidistância, tão fatigantemente
nomeada, que devera marcar-se no Madeira; e, finalmente, porque não
se destinava, no ponderoso parecer do reputado geógrafo, a dilatar-se
até ao Madeira, visto como sobre ela,
"sur la ligne parallèle tirée sous la 10º de lar.
Sud, què sert de limìte au Brésil il faut abaisser
une perpendiculaire du Nord au Sud. Ensuit on recontre la cordillère
que se prolonge do Nord au sud; elle sert de limite jusqu'au 15º
28' da lat. S. e 71º 45' da long. O. Paris".
Leia-se um mapa qualquer; balanceiem-se estes elementos claros: a paralela,
assim definida, como se deduz do enunciado acima, e como se gravou na carta
do próprio Paz Soldan - ia terminar no Purus...
Deste modo a linha ab-rogada em 1851, pela razão superior de um Tratado,
delia-se de todo em 1863, ante o juízo austero do cientista de mais
alto renome da República peruana.
Por fim o Tratado de 27 de março de 1867, entre a Bolívia e
o Brasil, removeu-lhe os destroços, e, registre-se esta circunstância
notável, sancionou o parecer proposto havia 86 anos pelos comissários
portugueses, o qual se não efetuara pela indiferença criminosa
da Espanha, deslindando as extremas meridionais, naquele trecho, a partir
da foz do Beni (10º 20') para o ocidente, até encontrar o Javari.
Assim se extinguiu de todo, por sucessivos atos das Repúblicas vizinhas,
como o fato muito expressivo de haver uma delas corrigido um velho deslize
da metrópole, a indecisa fronteira, que se aventurara entre incertezas
e obscuridades.
*
Estas vacilações retratam-se de um modo gráfico nos
deslocamentos que ela sofreu, malgrado o seu pretensioso traço geodésico,
além da máxima tolerância admitida em assuntos desta natureza.
Realmente, é opinável se existem dois geógrafos acordes
no fixá-la.
Conhecem-se-lhe pelo menos oito traçados dispares, firmados pelos nomes
da maior responsabilidade.
Registrem-se:
|
Mapa de F. Castelnau |
7º30'00" |
|
Mapa de Barrera |
10º0'00" |
|
Mapa de Gibbon |
10º20'00" |
|
Mapa de Gautherot |
9º28'24" |
|
Mapa de Ondarza Mujia |
6º28'15" |
|
Mapa de Paz Soldan |
9º30'0" |
|
Mapa de Silva Pontes |
7º38'45" |
|
Mapa de A. Raimondi |
6º52'15" |
Não será difícil apontar outros.
Mas estes exemplos bastam. Aí temos entre o mínimo (6º
28' 15") e o máximo (10º 20' 00") a diferença
de 3º 51' 45", que equivale a 430 quilômetros.
A tanto se alarga a amplitude de oscilação da fronteira jogada,
à toa, no deserto. A agitante caduquice político-geográfica,
estereotipa-se. Vê-se. Aí está, sempre dúbia, sempre
incompreendida, sempre errante, sempre atarantada, hoje como há um
século, a saltar de um para outro lado, numa inambulação
desesperadora, ora ao norte, ora ao sul, sem pouso, sem posição,
sem fixidez, sem descanso, ocupando todos os pontos, abandonando todos os
pontos, fugindo de todos os pontos; e a espelhar nesta volubilidade pasmosa,
em nossos dias - depois de Humboldt, depois de Castelnau, depois de Gibbon,
depois de Chandless - os mesmos erros, que a obscureceram nos primeiros tempos.
Afinal, a Sociedade de Geografia de Lima e o Arquivo Especial de Limites,
do Peru, lhe deram o desenho mais recente, submetida à baixa latitude
de 6º 52' 15", com que está a esta hora entregue ao juízo
do Governo argentino... e deram-lhe o golpe de misericórdia.
De feito, a nova posição, revivescência da que irrefletidamente
lhe deu, vai para trinta anos, A. Raimondi, está errada - absolutamente
errada, e seria inaceitável ainda quando se renovasse o Tratado de
1777.
Diz o art. 13º deste:
"Baixará a linha pelas águas destes dous rios, Guaporé
e Mamoré, já unidos com o nome de Madeira até
à paragem situada em igual distância do rio Amazonas e da boca
do rio Mamoré."
Obedientes à indicação tão simples, os comissários
lusitanos deduziram, como vimos, a latitude do ponto médio entre as
confluências Mamoré - Guaporé e Madeira - Amazonas, encontrando
7º 38' 45", de lat. Sul.
Raimondi insurge-se contra cousa tão evidente, e raciocina deste feitio:
"En los artículos dei Tratado aparece muy claro que los puntos
que deben servir de base a la medida es la boca del rio Mamoré,
y como se dá el nombre de boca al punto donde um rio termina su
curso, se deduce que la boca del rio Mamoré no puede ser el punto de
confluencia con el Guaporé puesto que el rio formado por la reunión
de los dos continua llevando el nombre de Mamoré basta encontrarse
con el Beni, desde cuyo paraje empieza a tomar el nombre de Madeira ..."(9)
Depois aponta vários mapas contemporâneos, confirmando-lhe o
asserto, e deduz a latitude precitada, naturalmente mais baixa que a dos portugueses,
de 6º 52' 15".(10)
Ora, defrontando-se argumento tão frívolo com aquele artigo,
há de se convir em que o espírito do historiador geógrafo
passava por um eclipse lamentável. Foi tal o ensombro que totalmente
lhe esqueceu o preceito rudimentar, e em toda a linha admitido, de que os
dizeres dos acordos se interpretam, sempre, consoante o sentido que possuíam
ao tempo em que se redigiram. Com efeito, por mais que variasse, depois, a
extensão do Madeira propriamente dito, e ainda que lhe substituíssem
o nome, ou que os caprichos dos cartógrafos lhe dessem princípio
ainda mais ao norte da foz do Beni; e que assim o considerassem todas as Cartas,
de todos os geógrafos, de todos os tempos e de todos os países,
o fato irredutível é que, para as metrópoles contratantes,
o formavam o Guaporé e o Mamoré - já unidos com o nome
de Madeira - e que, portanto, da confluência deles para jusante é
que se deverá medir a distância a bipartir-se, como o fizeram
os astrônomos portugueses. Ademais, se acaso lhes testassem dúvidas,
ante dizeres tão simples, destruir-lhas-ia o próprio final do
art. 10º, anterior, que, ao referir-se aos mesmos rios, os define como
"formando juntos o rio que chamam da Madeira", "formando
juntos el rio que llaman de la Madeira..."
Não há aí nenhum vício de linguagem, nenhuma impropriedade
de vocábulo, nenhuma imperfeição de pensamento, velando
a inteligência do contrato. A interpretação vitoriosa
dos portugueses não é apenas lógica - nem se lhes fazia
mister perquirir intuitos tio manifestos - é friamente, rasamente gramatical.
Não se compreende a cinca de A. Raimondi.