A mulher que descobre que está grávida deve imediatamente informar a empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame que comprove o estado de gravidez. O importante é lembrar de pegar um protocolo (com data e nome do funcionário que está recebendo) de qualquer documento que você entregue no seu trabalho.
A partir do momento que a empresa toma conhecimento de sua gravidez, ela está proibida de te demitir sem justa causa, pois por justa causa é possível (futuramente falaremos o que motiva uma demissão por justa causa).
Lembrete: A empregada doméstica não tem estabilidade no emprego, e, por isso, pode ser demitida grávida, com algumas ressalvas.
É interessante saber que a estabilidade da mulher grávida no emprego se inicia quando ela informa a empresa do seu estado e termina após a licença maternidade de 120 dias. Em caso de parto antecipado, a mulher também tem direito a licença de 120 dias.
Apesar de não ser o costume nas empresas, a mulher deve parar de trabalhar 4 semanas (28 dias) antes do parto e retornar somente após 12 semanas.
Muitas vezes, as mulheres grávidas combinam com seus chefes de trabalharem um pouco mais antes do parto para terem mais dias após o nascimento.
Também é interessante pedir as férias após a licença maternidade para ganhar mais 30 dias de contato com o bebê (normalmente recomenda-se amamentar até seis meses de idade).
Em casos excepcionais de necessidade da gestante ou do bebê, os períodos de repouso antes e depois do parto também podem ser aumentados em duas semanas, mediante entrega de atestados médicos.
Enquanto a mulher estiver em licença maternidade, ela continuará recebendo seu salário normalmente, pois este continuará sendo pago pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
A mulher terá direito ao salário integral durante a licença maternidade. Quando a remuneração da mulher é variável (ex.: quem recebe comissões), será calculada a média dos últimos seis meses de trabalho.
Antigamente, quem pagava o salário durante a licença maternidade era o próprio empregador, mas isso foi alterado, passando a responsabilidade ser do INSS. A mudança foi ótima, pois isso reduziu a discriminação da trabalhadora mulher, que já não "pesa" mais para o empregador.
Em caso de mulher que trabalha sem registro, a própria empresa é obrigada a pagar o salário dela durante a licença maternidade.
Outro direito que a gestante tem é o de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Sempre que a gestante tiver dúvidas sobre sua saúde ou seus direitos, ela deve procurar auxílio com os profissionais de sua confiança, para que esse período especial seja também muito tranqüilo.
Fonte: www.terra.com.br
A licença-maternidade é um meio de proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto.
As primeiras tentativas de concessão da licença-maternidade à operária grávida remontam do Congresso de Berlim, de 1890. Posteriormente, o Projeto do Código do Trabalho, elaborado em 1917, previa a concessão de licença-maternidade, com duração de quinze a vinte e cinco dias antes do parto até vinte e cinco dias depois, garantindo o retorno ao trabalho e remuneração de um terço do salário no 1º período e metade no 2º período.
Mas, somente com a Revolução de 1930 é que surgiram medidas concretas de proteção à maternidade. Em 1934, foi instituído o direito ao auxílio-maternidade destinado às empregadas do comércio. Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934.
No caso da mãe que amamenta, até que o filho complete seis meses de idade, ela tem direito a dois descansos especiais remunerados, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, podendo até ser dilatado este período em razão da necessidade e saúde do filho. A proteção ao aleitamento constitui também direito assegurado no artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O direito ao repouso remunerado atinge também a empregada que sofreu aborto não criminoso. Neste caso, a interrupção temporária da prestação laboral é de duas semanas.
No período pós-parto, a assistência ao filho recém-nascido é prioritária, além de constituir uma das finalidades da concessão do direito da empregada ao afastamento temporário do serviço.
O amparo à maternidade possui amplo caráter social. Como célula da sociedade, a família tem que ser preservada e, para isto, é necessário que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno. Os inúmeros fatores existentes no leite materno protegem contra infecções comuns em crianças como diarréia e doenças respiratórias agudas, além de propiciar uma nutrição de alta qualidade para a criança, promovendo o seu crescimento e desenvolvimento.
A mulher que descobre que está grávida deve informar imediatamente à empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame ou atestado médico que comprove o estado de gravidez. A partir do momento que a empresa toma conhecimento, ela é proibida de demitir sem justa causa.
Em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, a futura mãe pode gozar parte da licença maternidade antes do parto.
Se ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa caberá ao patrão o pagamento dos salários relativos ao período em que estaria garantida a estabilidade. Logo, se o empregador despede a gestante, sem motivos, antes da licença, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva.
Cabe ao empregador, remunerar a empregada, sem que esta lhe preste serviços. É uma interrupção temporária das atividades e não do contrato de trabalho, que continua a vigorar, uma vez que subsiste a obrigação patronal de pagar o salário.
A licença maternidade é ausência legal remunerada, computada como tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário, FGTS, aposentadoria, enfim, para todos os efeitos legais.
À gestante também é garantida a percepção de outras vantagens atribuídas à sua categoria, durante o período em que estiver em descanso compulsório.
Licença-paternidade
É a ausência do empregado ao serviço, por ocasião
do nascimento do filho. Fixada em cinco dias, a licença-paternidade
possui natureza salarial, a cargo do patrão. No entanto, o seu pagamento
está condicionado à apresentação da certidão
de registro do filho, podendo, aceitar como suficiente o atestado da maternidade
onde ocorreu o nascimento da criança. A sua contagem inicia-se a partir
da data em que ocorreu o parto da mulher.
A licença-paternidade justifica-se na possibilidade do pai poder dar maior assistência à mãe e ao filho, por ocasião do nascimento desse, permitindo, ainda, que efetue o competente registro. Atualmente, o pai tem participação ativa na criação dos filhos, desde os primeiros dias de nascido, o que tem se revelado de grande importância.
Pela nova lei, mulheres que adotarem crianças de zero a oito anos têm direito à licença e salário maternidade. Antes, esses direitos eram concedidos apenas às mães biológicas. O tempo da licença varia de acordo com a idade da criança. Mães que adotarem crianças com até um ano têm direito a 120 dias de licença. Se a criança tiver entre um e quatro anos, o benefício será de 60 dias, e para filhos adotados com idade entre quatro e oito anos a licença maternidade será de 30 dias. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
Importante ressaltar que, na licença-maternidade, a lei ampara não só a mãe como também o recém-vindo, inclusive o adotado. O descanso, nesta ocasião, objetiva não apenas a recuperação da gestante, como também a oportunidade de mãe e filho se adequarem à nova realidade, integrando-os, de modo a proporcionar o melhor desenvolvimento infantil e, mais tarde uma relação adulta mais sadia e afetiva. Essa é a finalidade da licença-maternidade para a mãe e filho adotivos.
Fonte: portal.ouvidoria.fazenda.gov.br
Assim que você de descobre que está grávida, deve comunicar a empresa em que trabalha, com uma cópia do exame. A partir daí, você não poderá ser demitida sem justa causa.
Pelo artigo 392 da CLT, alterado pela lei 10421/02, a gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias consecutivos, sem prejuízo em sua remuneração. A estabilidade no emprego está assegurada desde a notícia da gravidez até cinco meses após o parto.
Apesar de não ser comum, a mulher deve parar de trabalhar quatro semanas antes do parto e retornar após 12 semanas. Enquanto estiver em licença-maternidade, receberá seu salário pago pelo empregador, que será ressarcido pelo INSS.
A gestante ainda tem outros direitos assegurados por lei.
pode ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;
em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença-maternidade;
nos abortos espontâneos ou previstos por lei (estupro ou risco de vida para a mãe) será pago o salário-maternidade por duas semanas;
amamentação: a mulher terá direito, após o nascimento do filho e até que ele complete seis meses, a dois intervalos de meia hora para a amamentação durante a jornada de trabalho.
Fonte: meusalario.uol.com.br