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Salário-Maternidade

Informações Básicas

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;

a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;

no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;

no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;

nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;

em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;

no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;

a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.

O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.

Quando é devido o salário-maternidade ?

a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;

a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;

a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Que tipo de atestado médico é aceito?

Atestado fornecido por médico

do Sistema Único de Saúde - SUS;

do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;

particular.

Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.

Onde requerer o salário-maternidade?

A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.

O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?

Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.

O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

Quem paga o salário-maternidade?

A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.

Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção

Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.

É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.

O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.

Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?

Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.

No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

por 120 dias para criança de até um ano de idade;

por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou

por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

Qual o valor do benefício?

para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;

para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.

A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.

Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

Quando cessa o Salário-Maternidade?

pelo falecimento da segurada.

Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?
Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.
É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

O que acontece quando a empregada gestante é despedida?

Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.

Fonte: meusalario.uol.com.br

Licença Maternidade

ou Licença Gestante

O que é

É o salário pago à mulher nos 120 dias de licença a que ela tem direito após dar à luz. O benefício também se estende para as mães adotivas, mas com prazos diferentes: 120 dias de licença-remunerada para a adoção de crianças de até 1 ano de idade. 60 dias de licença-remunerada para adoção de crianças de até 4 anos de idade e 30 dias de licença para adoção de crianças de até 8 anos de idade.

Carência

Das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não é exigido um tempo mínimo de contribuição. Para as contribuintes facultativas é preciso ter pelo menos 10 contribuições para receber o benefício.

Casos especiais

- Em caso de aborto espontâneo, ou nos previstos em lei (estupro e risco de vida para a mãe), o salário maternidade é pago por 2 semanas;

- Trabalhadoras que contribuem para o INSS em dois empregos têm direito à dois salários maternidade;

- Caso exista necessidade (comprovada por laudo médico) o período de repouso pode ser antecipado ou prorrogado.

Valor do salário maternidade

O valor do salário-maternidade varia de acordo com o tipo de associação da mãe trabalhadora:

Para a segurada empregada

- quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;

- quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos últimos seis meses;

- quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720;

A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto de R$ 12.720.
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.

A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a média dos 12 últimos salários.

Como solicitar o salário-maternidade

O pagamento do salário-maternidade é feito pelas empresas, que depois são ressarcidas pela Previdência Social. As contribuintes individuais, facultativas e as empregadas domésticas devem pedir o benefício diretamente nas agências da previdência social.

Trabalhadora avulsa

Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;

RG;

Carteira de Trabalho;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente.

Empregada doméstica

Último Comprovante de Recolhimento à Previdência Social;

Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP, ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;

Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

Carteira de Trabalho;

Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Empregador(a);

CPF (Cadastro de Pessoa Física) da requerente.

Contribuinte individual ou facultativa

Número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
RG;

Carteira de Trabalho;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições);

Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente.

Segurada especial / Trabalhadora rural:

Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;

Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês e/ou guias de recolhimento), quando tiver optado por contribuir;

RG;

Carteira de Trabalho;

CPF (Cadastro de Pessoa Física);

Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente.

Fonte: nev.incubadora.fapesp.br

Salário Maternidade

Salário Maternidade para caso de Adoção

O artigo 71, da Lei 8213/91, com a alteração da Lei 10421/02, sofreu um acréscimo passando a vigorar como artigo 71-A, garantindo à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, o direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade e sucessivamente, 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade e de 30 dias, se tiver entre 4 e 8 anos de idade.

Amamentação

A mulher terá direito após o nascimento do filho e até que ele complete 6 (seis) meses de idade a 2 (dois) intervalos de meia hora cada um para a amamentação, durante a jornada de trabalho.

Reembolso creche - berçário

De acordo com o artigo 389, § 1º, da CLT, os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado para que as mamães possam deixar seus filhos no período de amamentação (até 6 meses de idade da criança). A empresa poderá no caso de não possuir uma creche no local adotar o sistema de reembolso creche.

Fonte: www.linkdobebe.com.br