Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África
Reconhecendo que os seres humanos das áreas afetadas ou ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;
Refletindo a preocupação urgente da comunidade internacional, incluindo os Estados e as Organizações Internacionais, acerca dos impactos adversos da desertificação e da seca;
Conscientes de que as zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas constituem uma proporção considerável da superfície emersa da Terra e constituem habitat e fonte de sustento de uma grande parte da população mundial;
Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são problemas de dimensão global na em medida em que afetam todas as regiões do Globo e que se torna necessária uma ação conjunta da comunidade internacional para combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca;
Observando a elevada concentração de países em desenvolvimento, em particular os menos avançados entre aqueles mais afetados por seca grave e/ou desertificação, e as conseqüências particularmente trágicas destes fenômenos na África;
Observando também que a desertificação é causada por uma interação complexa de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos;
Considerando o impacto do comércio e de aspectos relevantes das relações econômicas internacionais na capacidade dos países afetados combaterem eficazmente a desertificação;
Conscientes de que o crescimento econômico sustentado, o desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prioridades dos países em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, e de que são essenciais à satisfação dos objetivos de sustentabilidade;
Tendo em mente que a desertificação e a seca afetam o desenvolvimento sustentável através das suas inter-relações com importantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má situação sanitária e nutricional, a insegurança alimentar e aqueles que decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas e da dinâmica demográfica;
Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e pela experiência acumulada pelos Estados e Organizações Internacionais no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca particularmente através da implementação do Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, que foi adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desertificação, em 1977;
Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o progresso no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca não atingiu as expectativas e de que uma abordagem nova e mais eficaz é necessária, a todos os níveis, no quadro do desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu capítulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à desertificação;
Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos países desenvolvidos conforme o disposto no número 13 do capítulo 33 da Agenda 21;
Recordando a resolução da Assembléia Geral da Nações Unidas no 47/188, em particular a prioridade que nela é atribuída à África, e todas as demais resoluções, decisões e programas pertinentes das Nações Unidas, bem como declarações que, a propósito, foram feitas por países africanos e países de outras regiões;
Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em cujo Princípio 2 se estabelece que os Estados tem, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano a explorar os seus próprios recursos de acordo com suas políticas ambientais e de desenvolvimento, bem com a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causarão danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;
Reconhecendo que os governos desempenham um papel fundamental no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca e que o progresso nestas áreas depende da implementação de programas de ação, a nível local, nas áreas afetadas;
Reconhecendo também a importância e a necessidade de cooperação internacional e de parceria no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcionados aos países em desenvolvimento afetados, particularmente na África, meio eficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais, incluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia, sem o que lhes será muito difícil implementar plenamente os compromissos que para eles decorrem desta Convenção;
Preocupados com o impacto da desertificação e da seca nos países afetados na Ásia Central e na Transcaucásia;
Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas regiões afetadas pela desertificação e/ou seca particularmente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a importância em assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
Destacando o papel especial desempenhado pelas organizações não-governamentais e outros grupos importantes no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
Tendo presente a relação existente entre a desertificação e outros problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas comunidades internacional e nacionais;
Tendo também presente que o combate à desertificação pode contribuir para atingir os objetivos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras Convenções ambientais;
Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se baseadas numa observação sistemática adequada e num conhecimento científico rigoroso e se estiverem sujeitas a uma reavaliação contínua;
Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a coordenação da cooperação internacional para facilitar a implementação dos planos e prioridades nacionais;
Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício das gerações presentes e futuras,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1°: Termos utilizados
Para efeitos da presente Convenção:
a) por desertificação entende-se a degradação
da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas,
resultantes de vários fatores, incluindo as variações
climáticas e as atividades humanas.
b) Por combate à desertificação entendem-se as atividades
que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas,
semi-áridas e sub-úmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento
sustentável, e que têm por objetivo:
I. a prevenção e/ou redução da degradação
das terras,
II. a reabilitação de terras parcialmente degradadas, e
III. a recuperação de terras degradadas.
c) Por seca entende-se o fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação
registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando
um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente
os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra.
d) Por mitigação dos efeitos da seca entendem-se as atividades
relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução
da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenômeno
no que se refere ao combate à desertificação.
e) Por terra entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o
solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos
ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema.
f) Por degradação da terra entende-se a redução
ou perda, nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas
secas, da produtividade biológica ou econômica e da complexidade
das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas,
das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas
nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo
ou combinação de processos, incluindo os que resultam da atividade
do homem e das suas formas de ocupação do território,
tais como:
I. a erosão do solo causada pelo vento e/ou pela água;
II. a deterioração das propriedades físicas, químicas
e biológicas ou econômicas do solo, e
III. a destruição da vegetação por períodos
prolongados.
g) Por zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas entendem-se
todas as áreas, com exceção das polares e das sub-polares,
nas quais a razão de precipitação anual e evapotranspiração
potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65.
h) Por zonas afetadas entendem-se as zonas áridas e/ou sub-úmidas
secas afetadas ou ameaçadas pela desertificação.
i) Por países afetados entendem-se todos os países cujo território
inclua, no todo ou em parte, zonas afetadas.
j) Por organização regional de integração econômica
entende-se qualquer organização constituída por estados
soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias
abrangidas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente
autorizada, em conformidade com o seu regimento interno, a assinar, ratificar,
aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir.
k) Por países Partes desenvolvidos entendem-se os países Partes
desenvolvidos e as organizações econômicas regionais compostas
por países desenvolvidos.
Artigo 2°: Objetivo
1. A presente Convenção tem por objetivo o combate à
desertificação e a mitigação dos efeitos da seca
grave e/ou desertificação, particularmente na África
através da adoção de medidas eficazes em todos os níveis,
apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria,
no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenta em
vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas
zonas afetadas.
2. A consecução deste objetivo exigirá a aplicação,
nas zonas afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas
simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação
, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra
e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida,
particularmente ao nível das comunidades locais.
Artigo 3°: Princípios
Para atingir os objetivos da presente Convenção e aplicar as
suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros,
pelos seguintes princípios:
a) as Partes deverão garantir que as decisões relativas a concepção
e implementação dos programas de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com
a participação das populações e comunidades locais
e que, nas instâncias superiores de decisão, será criado
um ambiente propício que facilitará a realização
de ações aos níveis nacional e local;
b) as Partes deverão, num espírito de solidariedade internacional
e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação
aos níveis sub-regional, regional e internacional e concentrar os recursos
financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles forem mais
necessários;
c) as Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a cooperação
a todos os níveis de governo, das comunidades, das organizações
não-governamentais e dos detentores da terra, a fim de que seja melhor
compreendida a natureza e o valor do recurso terra e dos escassos recursos
hídricos das áreas afetadas, e promovido o uso sustentável
desses mesmos recursos; e
d) as Partes deverão tomar plenamente em consideração
as necessidades e as circunstâncias particulares dos países Partes
em desenvolvimento afetados, em especial os países de menor desenvolvimento
relativo.
Artigo 4°: Obrigações gerais
1. As Partes cumprirão as obrigações contraídas
ao abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente,
quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes
ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da combinação
de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços
e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos os
níveis.
2. Para se atingir o objetivo da presente Convenção, as Partes
deverão:
a) adotar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos,
biológicos e socioeconômicos dos processos de desertificação
e seca;
b) dar a devida atenção, dentro das organizações
internacionais e regionais competentes, à situação dos
países Partes em desenvolvimento afetados com relação
às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à
dívida, tendo em vista criar um ambiente econômico internacional
favorável à promoção de um desenvolvimento sustentável;
c) integrar as estratégias de erradicação da pobreza
nos esforços de combate à desertificação e de
mitigação dos efeitos da seca;
d) promover, entre os países Partes afetados, a cooperação
em matéria de proteção ambiental e de conservação
dos recursos em terra e hídricos, na medida da sua relação
com a desertificação e a seca;
e) reforçar a cooperação sub-regional, regional e internacional;
f) cooperar com as organizações intergovernamentais competentes;
g) fazer intervir, quando for o caso, os mecanismos institucionais, tendo
em conta a necessidade de evitar duplicações; e
h) promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros
bilaterais e multilaterais já existentes suscetíveis de mobilizar
e canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação
e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países
Partes em desenvolvimento afetados.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados reúnem condições
de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da
Convenção.
Artigo 5°: Obrigações dos países
Partes afetados
Além das da obrigações que sobre eles recaem, de acordo
com o disposto no artigo 4° da Convenção, os países
Partes afetados comprometem-se a:
a) dar a devida prioridade ao combate à desertificação
e à mitigação dos efeitos da seca, alocando recursos
adequados de acordo com as suas circunstâncias e capacidades;
b) estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos
e/ou políticas de desenvolvimento sustentável, tendo em vista
o combate à desertificação e a mitigação
dos efeitos da seca;
c) atacar as causas profundas da desertificação e dar especial
atenção aos fatores sócio-econômicos que contribuem
para os processos de desertificação;
d) promover a sensibilização e facilitar a participação
das populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens,
nos esforços para combater a desertificação e mitigar
os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das organizações não-governamentais,
e criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme for adequado, ao
reforço da legislação pertinente em vigor e, no caso
desta não existir, à promulgação de nova legislação
e à elaboração de novas políticas e programas
de ação a longo prazo.
Artigo 6°: Obrigações dos países
Partes desenvolvidos
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo
com o disposto no artigo 4° da Convenção, os países
Partes desenvolvidos comprometem-se a:
a) apoiar ativamente, de conformidade com o que tiverem acordado individual
e conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento
afetados, particularmente os países africanos, e os de menor desenvolvimento
relativo, que sejam dirigidos ao combate à desertificação
e à mitigação dos efeitos da seca;
b) proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio
aos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos,
de modo que eles possam elaborar e implementar eficazmente os seus próprios
planos e estratégias de longo prazo no combate à desertificação
e na mitigação dos efeitos da seca;
c) promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais
de conformidade com a alínea (b) do n° 2 do artigo 20°;
d) encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos
do setor privado e de outras fontes não-governamentais; e
e) promover e facilitar o acesso dos países Partes afetados, particularmente
aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais
e aos conhecimentos técnicos adequados.
Artigo 7°: Prioridade à África
Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão
prioridade aos países africanos Partes afetados, à luz da situação
particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países
Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões.
Artigo 8°: Relações com outras Convenções
1. As Partes encorajarão a coordenação das atividades
desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo
de outros acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a Convenção
Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção
sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens
resultantes das atividades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acordos,
evitando, simultaneamente, a duplicação de esforços.
As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos,
particularmente nas áreas de pesquisa, formação profissional,
observação sistemática, coleta e intercâmbio de
informação na medida em que essas atividades contribuam para
se atingir os objetivos estabelecidos nos acordos em questão.
2. As disposições da presente Convenção não
afetam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das
Partes em virtude de acordo bilateral, regional ou internacional a que essa
mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para
si, da presente Convenção.
Seção 1:Programas de Ação
Artigo 9°: Princípios básicos
1. Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5° da
Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer
outro país Parte afetado, no quadro do respectivo anexo de implementação
regional ou que tenha notificado, por escrito, o Secretariado Permanente,
elaborarão, darão conhecimento público e implementarão,
conforme for apropriado, programas de ação nacionais - aproveitando,
na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham
tido êxito na sua aplicação - programas de ação
sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia de
combate à desertificação e de mitigação
dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser atualizados através
de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida
no terreno, bem como através dos resultados da investigação.
A preparação dos programas de ação nacionais será
feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação
de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.
2. Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países
Partes desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 6° da
Convenção, será atribuída prioridade, conforme
vier a ser acordado nos programas de ação nacionais, sub-regionais
e regionais dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular
os africanos, seja diretamente, seja por intermédio das organizações
multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.
3. As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas
do sistema das Nações Unidas e de outras organizações
intergovernamentais competentes, as instituições acadêmicas,
a comunidade científica e as organizações não-governamentais
que estiverem em condições de cooperar para que, de acordo com
os respectivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração,
a implementação e o acompanhamento dos programas de ação.
Artigo 10: Programas de ação nacionais
1. O objetivos dos programas de ação nacionais consiste em identificar
os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas
de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação
dos efeitos da seca.
2. Os programas de ação nacionais especificarão o papel
que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos
detentores da terra, bem como determinarão quais os recursos disponíveis
e quais os recursos necessários. Eles deverão entre outros aspectos:
a) incluir estratégias de longo prazo de luta contra a desertificação
e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação
e integrá-las nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável;
b) ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações
em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a
sua elaboração e ser suficientemente flexíveis, ao nível
local, para acomodar diferentes condições sócio-econômicas,
biológicas e geofísicas;
c) dar uma particular atenção à aplicação
de medidas preventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam
apenas ligeiramente degradadas;
d) reforçar a capacidade de cada país na área de climatologia,
meteorologia e hidrologia e os meios para construir um sistema de alerta rápido
em caso de seca;
e) promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos
quais se desenvolvem ações de cooperação e coordenação,
num espírito de parceria entre a comunidade doadora, os vários
níveis da administração pública e as populações
e comunidades locais, e facilitar o acesso das populações locais
à informação e tecnologia adequadas;
f) assegurar a participação efetiva aos níveis local,
nacional e regional das organizações não-governamentais
e das populações locais, tanto da população masculina
como feminina, particularmente os detentores dos recursos, incluindo os agricultores
e os pastores e as respectivas organizações representativas,
tendo em vista o seu envolvimento no planejamento das políticas, no
processo e decisão e implementação e revisão dos
programas de ação nacionais; e
g) prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios
sobre sua implementação.
3. Os programa de ação nacionais poderão incluir, entre
outras, algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção
da seca e de mitigação dos seus efeitos:
a) a criação e/ou reforço, conforme for adequado, de
sistemas de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais,
bem como de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional,
e mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais;
b) reforço das atividades de prevenção e gestão
da seca, incluindo planos para fazer face à eventualidade de sua ocorrência
em nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão
ter em conta as previsões climáticas estacionais e interanuais;
c) a criação e/ou reforço, conforme for apropriado, de
sistemas de segurança alimentar, incluindo instalações
de armazenamento e meios de comercialização, particularmente
nas zonas rurais;
d) o desenvolvimento de projetos que viabilizem formas alternativas de subsistência
susceptíveis de gerar rendimentos nas zonas mais vulneráveis
à seca; e
e) o desenvolvimento de programas de irrigação destinados ao
apoio à agricultura e à pecuária.
4. Considerando as circunstâncias e necessidades específicas
de cada país Parte afetado, os programas nacionais incluirão,
entre outras e conforme apropriado, medidas em alguns ou em todos os seguintes
domínios apropriados, desde que relacionados com o combate à
desertificação e à mitigação dos efeitos
da seca nas áreas afetadas e envolvendo as respectivas populações:
promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria
do ambiente econômico nacional tendo em vista reforçar os programas
dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia
da segurança alimentar, dinâmica demográfica, gestão
sustentada dos recursos naturais, práticas agrícolas sustentáveis,
desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia, quadro
institucional e legal, reforço da capacidade de avaliação
e observação sistemática, incluindo os serviços
hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades,
a educação e a conscientização pública.
Artigo 11: Programas de ação sub-regional
e regional
Os países Partes afetados procederão a consultas e cooperação
na preparação, de acordo com os respectivos anexos de implementação
regional, e conforme for aplicável, de programas de ação
sub-regional e/ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência
dos programas de ação nacionais. As disposições
do artigo 10º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de ação
sub-regional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas
conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável
dos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperação
científica e técnica e para o fortalecimento das instituições
competentes.
Artigo 12: Cooperação internacional
Os países Partes afetados, em colaboração com outras
Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar
a promoção de um ambiente internacional favorável à
implementação da Convenção. Uma tal cooperação
deverá abarcar também as áreas de transferência
de tecnologia, bem como a de pesquisa científica e de desenvolvimento,
a coleta e difusão de informação e de recursos financeiros.
Artigo 13: Apoio na elaboração e implementação
dos programas de ação
1. Entre as medidas de apoio aos programas de ação previstos
no artigo 9º incluem-se as seguintes:
a) estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos programas
de ação uma previsibilidade compatível com um planejamento
de longo prazo;
b) conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam
prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo ações
realizadas através de organizações não-governamentais
de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno,
as atividades dos programas piloto que teriam tido êxito;
c) aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e implementação
dos projetos, de conformidade com a abordagem experimental e interativa mais
conveniente a uma ação baseada na participação;
e
d) estabelecer, conforme adequado, procedimentos administrativos e orçamentários
que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas
de apoio.
2. Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados
dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países
Partes de menor desenvolvimento relativo.
Artigo 14: Coordenação na elaboração
e implementação dos programas de ação
1. As Partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração
e implementação dos programas de ação, seja diretamente,
seja através das organizações intergovernamentais competentes.
2. As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis
nacional e local, para assegurar a máxima coordenação
possível entre os países Partes desenvolvidos, países
Partes em desenvolvimento e as organizações intergovernamentais
e não-governamentais competentes, a fim de evitar a duplicação
de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios
de abordagem, e tirar o maior partido possível da ajuda concedida.
Nos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade
à coordenação das atividades relacionadas com a cooperação
internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização
dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação
dos programas de ação nacionais e das prioridades estabelecidas
no âmbito da presente Convenção.
Artigo 15: Anexos de implementação regional
Os elementos a integrar nos programas de ação deverão
ser selecionados e adaptados em função dos fatores sócio-econômicos,
geográficos e climáticos característicos dos países
Partes ou regiões afetados, bem como do seu nível de desenvolvimento.
As diretrizes para a preparação dos programas de ação
precisando a orientação e conteúdo destes últimos
para as diferentes sub-regiões específicas, constarão
dos respectivos Anexos de implementação regional.
Artigo 16: Coleta, análise e intercâmbio
de informação
As Partes acordam, de conformidade com as respectivas capacidades, integrar
e coordenar a coleta e intercâmbio de dados e informações
relevantes, tanto para o curto como para o longo prazo, para assegurar a observação
sistemática da degradação das terras nas zonas afetadas
e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação.
Isto ajudaria a promover, entre outros objetivos, o alerta rápido e
o planejamento antecipado nos períodos de variação climática
desfavorável, de uma forma que os usuários, em todos os níveis,
incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar
em termos práticos, esses conhecimentos. Para tanto, as Partes deverão,
conforme for apropriado:
a) facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições
e serviços que realizam a coleta análise e intercâmbio
da informação, bem como a observação sistemática
em todos os níveis, devendo, entre outros:
I. procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
II. abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas
remotas;
III. utilizar e difundir tecnologia moderna de avaliação de
coleta, transmissão e avaliação de dados relativos à
degradação da terra; e
IV. estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de
dados e informação nacionais, sub-regionais e regionais e as
fontes mundiais de informação;
b) assegurar que a coleta, análise e intercâmbio da informação,
ao mesmo tempo em que vise a resolução de problemas específicos,
responda às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis
pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam envolvidas
nessas atividades;
c) apoiar e ampliar ainda mais os programas e projetos bilaterais e multilaterais
destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a coleta, análise
e intercâmbio de dados e de informação, incluindo, entre
outros elementos, séries integradas de indicadores físicos,
biológicos, sociais e econômicos;
d) fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações
governamentais e não-governamentais competentes, particularmente na
difusão da correspondente informação e experiência
disponível entre os grupos alvo, nas diferentes regiões;
e) dar a devida importância à coleta, análise e intercâmbio
dos dados sócio-econômicos e à sua integração
com os dados físicos e biológicos;
f) permutar a informação proveniente de todas as fontes publicamente
acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação
e à mitigação dos efeitos da seca, e assegurar que a
mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e
g) em conformidade com as respectivas legislações e/ou políticas,
permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional,
zelando pela sua adequada proteção e assegurando às populações
locais interessadas uma retribuição adequada em função
dos benefícios resultantes desses conhecimentos, numa base eqüitativa
e em condições mutuamente acordadas.
Artigo 17: Pesquisa e desenvolvimento
1. As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades
e através das instituições nacionais, sub-regionais,
regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica
e científica na área do combate à desertificação
e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir esta finalidade,
apoiarão as atividades de pesquisa que:
a) contribuam para o aumento do conhecimento dos processos que conduzem à
desertificação e à seca, do grau de impacto e diferenças
entre os vários fatores causais, quer os naturais, quer os induzidos
pelo homem, com o objetivo de combater a desertificação, melhorar
a produtividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos recursos;
b) respondam a objetivos bem definidos, atendam às necessidades concretas
das populações locais e conduzam à identificação
e implementação de soluções que melhorem o nível
de vida das pessoas que residem nas zonas afetadas;
c) protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos
técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando que,
com respeito pelas respectivas leis e políticas nacionais, os possuidores
desses conhecimentos sejam diretamente beneficiados numa base eqüitativa
e segundo condições mutuamente acordadas, de qualquer utilização
comercial dos mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles
resultante;
d) desenvolvam e reforcem as capacidades de pesquisa internacionais, sub-regionais
e regionais nos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente
na África, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos práticos
locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos países
com uma estrutura de pesquisa fraca, dando particular atenção
à pesquisa sócio-econômica de caráter multidisciplinar
e participativo;
e) tomem em consideração, sempre que relevante, a relação
existente entre a pobreza, a migração causada por fatores ambientais
e desertificação;
f) promovam a realização de programas conjuntos de pesquisa
entre os organismos de investigação nacionais, sub-regionais,
regionais e internacionais, tanto do setor público como do setor privado,
destinados à obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo
custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvida sustentável através
da participação efetiva das populações e comunidades
locais; e
g) aumentar a disponibilidades de recursos hídricos nas zonas afetadas
através da, chamada, sementeira de nuvens (ou indução
de chuvas).
2. Nos programas de ação deverão incluir-se as prioridades
de pesquisa para regiões ou sub-regiões específicas,
as quais deverão refletir as diferentes condições locais.
A Conferência das Partes examinará periodicamente aquelas prioridades,
de acordo com recomendações do Comitê de Ciência
e Tecnologia.