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Legislação da Mata Atlântica

Até muito recentemente o Código Florestal, de 1965, era a única legislação que protegia a Mata Atlântica e embora seja uma Lei avançada para a época, ele não atende as necessidades de efetiva proteção da biodiversidade. Novas legislações foram discutidas e surgiram a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988.

Código Florestal

Lei Federal no 4.771/65 - O Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771/65, limitou o exercício do direito da propriedade referente às formações vegetais nativas existentes em todo o território nacional. Qualificou as florestas como bens de interesse comum a todos os habitantes do país, subordinando a exploração de tais recursos naturais ao interesse da população. Estão no Código Florestal as definições de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a Mata Atlântica é Patrimônio Nacional, através do § 4º, do Artigo 225, onde está escrito: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

Seguindo a orientação da Constituição Federal, diversos Estados reforçaram este dispositivo em suas Constituições Estaduais e alguns municípios o fizeram nas suas Leis Orgânicas.

O Decreto 750/93

Resultado de um amplo processo de discussão nacional, que contou, inclusive, com várias audiências públicas, o Decreto 750 tem como premissa básica o conceito de que a melhor forma de proteger o meio ambiente não é dizer o que não se pode fazer, mas sim, definir o que pode ser feito, orientando as ações e criando instrumentos de controle eficazes, que contem com a participação efetiva da sociedade, a maior interessada na conservação.

Este Decreto também é um marco importante, porque estabelece legalmente a área de domínio da Mata Atlântica, tal como é entendido cientificamente nos dias de hoje. Esta medida abre perspectivas para a real proteção da biodiversidade da Mata Atlântica, dando o mesmo status de áreas especialmente protegidas para todos os seus remanescentes.

Quanto à exploração de recursos naturais da Mata Atlântica, o Decreto 750/93 estabelece diretrizes objetivas para uma maior fiscalização, possibilitando o controle do diâmetro e da idade do material explorado, das condições de trabalho dos empregados envolvidos, da higiene com que a exploração de produtos comestíveis (como o palmito) é realizada e, principalmente, da procedência do material, hoje retirado ilegalmente de unidades de conservação.

Quanto à questão urbana, o novo texto normatiza de forma rígida e objetiva os casos em que poderá haver supressão de vegetação de Mata Atlântica secundária (não permite para vegetação primária). Ademais, propicia uma compatibilização das normas de proteção da vegetação com os planos Diretores e demais leis de uso e ocupação do solo ou de proteção ambiental municipais.

Desde sua edição, o Decreto 750 foi regulamentado através de 26 resoluções do CONAMA e portarias conjuntas do Ibama com órgãos ambientais estaduais, estabelecendo critérios e parâmetros precisos para sua aplicação em quase todos os Estados inseridos na Mata Atlântica.

Diretrizes para a política de conservação e desenvolvimento sustentável da Mata Atlântica

Em dezembro de 1998, foi aprovado no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o documento "Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica", também chamado de Política da Mata Atlântica, resultado de um amplo processo de discussão entre todos os setores da sociedade interessados na conservação e uso sustentável do Bioma.

Objetivo Geral

Delinear ações integradas que promovam a conservação e o desenvolvimento sustentável da Mata Atlântica.

Princípios

1. Utilização da Mata Atlântica em condições que assegurem a preservação do meio ambiente e o uso múltiplo de seus recursos naturais;

2. Proteção da diversidade biológica com base na conservação e no manejo sustentável;

3. Recuperação das áreas degradadas e recomposição das formações florestais;

4. Valorização das iniciativas que promovam o desenvolvimento social em bases sustentáveis, recuperando a importância das populações tradicionais;

5. Ação governamental integrada de modo a promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos naturais;

6. Definição e fortalecimento de instrumentos para a conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais.

Diretrizes

1. Proteção da diversidade biológica associada aos ecossistemas da Mata Atlântica;

2. Desenvolvimento sustentável dos recursos naturais da Mata Atlântica;

3. Recuperação de áreas degradadas na Mata Atlântica;

4. Compatibilização das políticas setoriais com vistas à conservação e ao desenvolvimento sustentável da Mata Atlântica.

Projeto de Lei da Mata Atlântica - Desde 1992 está em tramitação na Câmara dos Deputados o que a sociedade já conhece como projeto de Lei da Mata Atlântica. Este Projeto de Lei que já recebeu dois números (3285/92 e 285/99) tem sido alvo de lobby contrário à sua aprovação pelo setor ruralista e urbano, apesar de ter sido votado por unanimidade em todas as comissões da Câmara. Atualmente aguarda a entrada na pauta de votação.

A Rede de ONGs da Mata Atlântica tem se mostrado incansável na luta pela aprovação deste projeto que hoje pode ser considerado uma das propostas mais avançados na área de meio ambiente, fruto de inúmeras discussões que resultaram em seu aprimoramento, durante estes anos de tramitação. O mote atual da Rede e que tem o apoio do Ministério do Meio Ambiente para que o projeto seja votado é: A Mata Atlântica precisa de Lei para sobreviver.

Fonte: www.apremavi.com.br

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