A independência de Timor-Leste, proclamada pela Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (FRETILIN) em 28 de Novembro de 1975, vê-se internacionalmente reconhecida a 20 de Maio de 2002, uma vez concretizada a libertação do povo timorense da colonização e da ocupação ilegal da Pátria Maubere por potências estrangeiras.
A elaboração e adopção da Constituição da República Democrática de Timor-Leste culmina a secular resistência do povo timorense, intensificada com a invasão de 7 de Dezembro de 1975.
A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a liderança da FRETILIN, deu lugar a formas mais abrangentes de participação política, com a criação sucessiva do Conselho Nacional de Resistência Maubere (CNRM), em 1987, e do Conselho Nacional de Resistência Timorense (CNRT), em 1998.
A Resistência desdobrou-se em três frentes.
A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL), cuja gesta histórica cabe exaltar.
A acção da frente clandestina, astutamente desencadeada em território hostil, envolveu o sacrifício de milhares de vidas de mulheres e homens, em especial jovens, que lutaram com abnegação em prol da liberdade e independência.
A frente diplomática, conjugadamente desenvolvida em todo o Mundo, permitiu abrir caminho para a libertação definitiva.
Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em Timor-Leste sempre soube assumir com dignidade o sofrimento de todo o Povo, colocando-se ao seu lado na defesa dos seus mais elementares direitos.
Esta Constituição representa, finalmente, uma sentida homenagem a todos os mártires da Pátria.
Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos representantes do Povo eleitos a 30 de Agosto de 2001,
Alicerçados ainda no acto referendário de 30 de Agosto de 1999, que, concretizado sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, confirmou a vontade autodeterminada de independência;
Plenamente conscientes da necessidade de se erigir uma cultura democrática e institucional própria de um Estado de Direito onde o respeito pela Constituição, pelas leis e pelas instituições democraticamente eleitas sejam a sua base inquestionável;
Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo de Timor-Leste;
Reafirmam solenemente a sua determinação em combater todas as formas de tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa, defender a independência nacional, respeitar e garantir os direitos humanos e os direitos fundamentais do cidadão, assegurar o princípio da separação de poderes na organização do Estado e estabelecer as regras essenciais da democracia pluralista, tendo em vista a construção de um país justo e próspero e o desenvolvimento de uma sociedade solidária e fraterna.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 22 de Março de 2002, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Democrática de Timor-Leste:
Artigo 1.º (A República)
1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana.
2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade)
1. A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e às leis.
3. As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a Constituição.
4. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro.
Artigo 3.º
(Cidadania)
1. Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania adquirida.
2. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional:
a) Os filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste;
b) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos, declarem, por si, querer ser timorenses.
3. São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses.
4. A aquisição, perda e reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são regulados por lei.
Artigo 4.º
(Território)
1. O território da República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco.
2. A lei fixa e define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 5.º
(Descentralização)
1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração pública.
2. A lei define e fixa as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as competências administrativas dos respectivos órgãos.
3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.
Artigo 6.º (Objectivos do Estado) O Estado tem como objectivos fundamentais:
a) Defender e garantir a soberania do país;
b) Garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender e garantir a democracia política e a participação popular na resolução dos problemas nacionais;
d) Garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
e) Promover a edificação de uma sociedade com base na justiça social, criando o bem-estar material e espiritual dos cidadãos;
f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais;
g) Afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense;
h) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação entre todos os povos e Estados; i) Promover o desenvolvimento harmonioso e integrado dos sectores e regiões e a justa repartição do produto nacional; j) Criar, promover e garantir a efectiva igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem.
Artigo 7.º (Sufrágio universal e multipartidarismo) 1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição.
2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país.
Artigo 8.º (Relações internacionais)
1. A República Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.
2. A República Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dos conflitos, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva e a criação de uma nova ordem económica internacional, capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países de língua oficial portuguesa.
4. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região.
Artigo 9.º
(Recepção do direito internacional)
1. A ordem jurídica timorense adopta os princípios de direito internacional geral ou comum.
2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais vigoram na ordem jurídica interna mediante aprovação, ratificação ou adesão pelos respectivos órgãos competentes e depois de publicadas no jornal oficial.
3. São inválidas todas as normas das leis contrárias às disposições das convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense.
Artigo 10.º
(Solidariedade)
1. A República Democrática de Timor-Leste é solidária com a luta dos povos pela libertação nacional.
2. A República Democrática de Timor-Leste concede asilo político, nos termos da lei, aos estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertação nacional e social, defesa dos direitos humanos, democracia e paz.
Artigo 11.º
(Valorização da resistência)
1. A República Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram pela independência nacional.
2. O Estado reconhece e valoriza a participação da Igreja Católica no processo de libertação nacional de Timor-Leste.
3. O Estado assegura protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional e protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira, nos termos da lei.
4. A lei define os mecanismos para homenagear os heróis nacionais.
Artigo 12.º
(O Estado e as confissões religiosas)
1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das actividades próprias, com observância da Constituição e da lei.
2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas, que contribuem para o bem-estar do povo de Timor-Leste.
Artigo 13.º
(Línguas oficiais e línguas nacionais) 1. O tétum e o português são as línguas oficiais da República Democrática de Timor-Leste.
2. O tétum e as outras línguas nacionais são valorizadas e desenvolvidas pelo Estado.
Artigo 14.º (Símbolos nacionais)
1. Os símbolos nacionais da República Democrática de Timor-Leste são a bandeira, o emblema e o hino nacional.
2. O emblema e o hino nacional são aprovados por lei.
Artigo 15.º (Bandeira Nacional) 1. A Bandeira Nacional é rectangular e formada por dois triângulos isósceles de bases sobrepostas, sendo um triângulo preto com altura igual a um terço do comprimento que se sobrepõe ao amarelo, cuja altura é igual a metade do comprimento da bandeira. No centro do triângulo de cor preta fica colocada uma estrela branca de cinco pontas, que simboliza a luz que guia. A estrela branca apresenta uma das pontas virada para a extremidade superior esquerda da bandeira. A parte restante da bandeira tem a cor vermelha.
2. As cores representam:
Amarelo – os rastos do colonialismo;
Preto – o obscurantismo que é preciso vencer;
Vermelho – a luta pela libertação nacional;
Branco – a paz.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 16.º
(Universalidade e igualdade)
Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres.
Ninguém pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental.
Artigo 17.º
(Igualdade entre mulheres e homens)
A mulher e o homem têm os mesmos direitos e obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e política.
Artigo 18.º
(Protecção da criança)
1. A criança tem direito a protecção especial por parte da família, da comunidade e do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação, violência, opressão, abuso sexual e exploração.
2. A criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem como de todos aqueles que estejam consagrados em convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado.
3. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos direitos e da mesma protecção social.
Artigo 19.º
(Juventude)
1. O Estado promove e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do país.
2. O Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a formação profissional dos jovens.
Artigo 20.º
(Terceira idade)
1. Todos os cidadãos de terceira idade têm direito a protecção especial por parte do Estado.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal através de uma participação digna e activa na vida da comunidade.
Artigo 21.º
(Cidadão portador de deficiência)
1. O cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres dos demais cidadãos, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre impossibilitado em razão da deficiência.
2. O Estado, dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos portadores de deficiência, nos termos da lei.
Artigo 22.º
(Timorenses no estrangeiro)
Os cidadãos timorenses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 23.º
(Interpretação dos direitos fundamentais)
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e devem ser interpretados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 24.º
(Leis restritivas)
1. A restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos casos expressamente previstos na Constituição.
2. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente, carácter geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 25.º
(Estado de excepção)
1. A suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só pode ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos previstos na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é fundamentada, com especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
4. A suspensão não pode prolongar-se por mais de trinta dias, sem impedimento de eventual renovação fundamentada por iguais períodos de tempo, quando absolutamente necessário.
5. A declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida, integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de não discriminação.
6. As autoridades estão obrigadas a restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo.
Artigo 26.º
(Acesso aos tribunais)
1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Artigo 27.º
(Provedor de Direitos Humanos e Justiça)
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente que tem por função apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos, podendo verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças.
2. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito pelo Parlamento Nacional, por maioria absoluta dos Deputados, para um mandato de quatro anos.
4. A actividade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
5. Os órgãos e os agentes da administração têm o dever de colaboração com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 28.º
(Direito de resistência e de legítima defesa)
1. Todos os cidadãos têm o direito de não acatar e de resistir às ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2. A todos é garantido o direito de legítima defesa, nos termos da lei.
Título II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 29.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. O Estado reconhece e garante o direito à vida.
3. Na República Democrática de Timor-Leste não há pena de morte.
Artigo 30.º
(Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal)
1. Todos têm direito à liberdade, segurança e integridade pessoal.
2. Ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos expressamente previstos na lei vigente, devendo sempre a detenção ou a prisão ser submetida à apreciação do juiz competente no prazo legal.
3. Todo o indivíduo privado de liberdade deve ser imediatamente informado, de forma clara e precisa, das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos, e autorizado a contactar advogado, directamente ou por intermédio de pessoa de sua família ou de sua confiança.
4. Ninguém pode ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 31.º
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser submetido a julgamento senão nos termos da lei.
2. Ninguém pode ser julgado e condenado por um acto que não esteja qualificado na lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em lei anterior.
3. Não podem aplicar-se penas ou medidas de segurança que no momento da prática do crime não estejam expressamente previstas na lei.
4. Ninguém pode ser julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo crime.
5. A lei penal não se aplica retroactivamente, a menos que a nova lei beneficie o arguido.
6. Qualquer pessoa injustamente condenada tem direito a justa indemnização, nos termos da lei.
Artigo 32.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Na República Democrática de Timor-Leste não há prisão perpétua, nem penas ou medidas de segurança de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade por anomalia psíquica, as medidas de segurança poderão ser sucessivamente prorrogadas por decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Os condenados aos quais sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 33.º
(Habeas corpus)
1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberdade tem direito a recorrer à providência do habeas corpus.
2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela própria ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos civis.
3. O pedido de habeas corpus é decidido pelo juiz no prazo de oito dias em audiência contraditória.
Artigo 34.º
(Garantias de processo criminal)
1. Todo o arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva.
2. O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser assistido por ele em todos os actos do processo, determinando a lei os casos em que a sua presença é obrigatória.
3. É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em processo criminal.
4. São nulas e de nenhum efeito todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral e intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou em outras formas de comunicação.
Artigo 35.º
(Extradição e expulsão)
1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.
2. É vedada a extradição por motivos políticos.
1. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou de prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel.
2. O cidadão timorense não pode ser expulso ou expatriado do território nacional.
Artigo 36.º
(Direito à honra e à privacidade)
Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, à defesa da sua imagem e à reserva da sua vida privada e familiar.
Artigo 37.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio, a correspondência e quaisquer meios de comunicação privados são invioláveis, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
2. A entrada no domicílio de qualquer pessoa contra sua vontade só pode ter lugar por ordem escrita da autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas prescritas na lei.
3. A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite, contra a sua vontade, é expressamente proibida, salvo em caso de ameaça grave para a vida ou para a integridade física de alguém que se encontre no interior desse domicílio.
Artigo 38.º
(Protecção de dados pessoais)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam.
2. A lei define o conceito de dados pessoais e as condições aplicáveis ao seu tratamento.
3. É expressamente proibido, sem o consentimento do interessado, o tratamento informatizado de dados pessoais relativos à vida privada, às convicções políticas e filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à origem étnica.
Artigo 39.º
(Família, casamento e maternidade)
1. O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa.
2. Todos têm direito a constituir e a viver em família.
3. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei.
4. A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer outras regalias, nos termos da lei.
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção.
2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura.
3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana.
Artigo 41.º
(Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social.
2. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.
3. Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de comunicação social perante o poder político e o poder económico.
5. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de opinião.
6. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1. A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia.
2. A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.
Artigo 43.º
(Liberdade de associação)
1. A todos é garantida a liberdade de associação, desde que não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a nela permanecer contra sua vontade.
3. São proibidas as associações armadas, militares ou paramilitares e as organizações que defendam ideias ou apelem a comportamentos de carácter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo.
Artigo 44.º
(Liberdade de circulação)
1. Todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar residência em qualquer ponto do território nacional.
2. A todo o cidadão é garantido o direito de livremente emigrar, bem como o direito de regressar ao país.
Artigo 45.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado.
2. Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicções religiosas.
3. É garantida a objecção de consciência, nos termos da lei.
4. É garantida a liberdade do ensino de qualquer religião no âmbito da respectiva confissão religiosa.
Artigo 46.º
(Direito de participação política)
1. Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país.
2. Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos.
3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei.
Artigo 47.º
(Direito de sufrágio)
1. Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.
Artigo 48.º
(Direito de petição)
Todo o cidadão tem o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, individual ou colectivamente, perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Artigo 49.º
(Defesa da soberania)
1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de contribuir para a defesa da independência, soberania e integridade territorial do país.
2. O serviço militar é prestado nos termos da lei.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 50.º
(Direito ao trabalho)
1. Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão.
2. O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração, ao descanso e às férias.
3. É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosos e ideológicos.
4. É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a execução de penas.
5. O Estado promove a criação de cooperativas de produção e apoia as empresas familiares como fontes de emprego.
Artigo 51.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício regulado por lei.
2. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
3. É proibido o lock-out.
Artigo 52.º
(Liberdade sindical)
1. O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e associações profissionais para defesa dos seus direitos e interesses.
2. A liberdade sindical desdobra-se, nomeadamente, na liberdade de constituição, liberdade de inscrição e liberdade de organização e regulamentação interna.
3. Os sindicatos e as associações sindicais são independentes do Estado e do patronato.
Artigo 53.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, a uma informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.
Artigo 54.º
(Direito à propriedade privada)
1. Todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo transmiti-la em vida e por morte, nos termos da lei.
2. A propriedade privada não deve ser usada em prejuízo da sua função social.
3. A requisição e a expropriação por utilidade pública só têm lugar mediante justa indemnização, nos termos da lei.
4. Só os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada da terra.
Artigo 55.º
(Obrigações do contribuinte)
Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de contribuir para as receitas públicas, nos termos da lei.
Artigo 56.º
(Segurança e assistência social)
1. Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei.
2. O Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um sistema de segurança social.
3. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo.
Artigo 57.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de as defender e promover.
2. O Estado promove a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.
3. O serviço nacional de saúde deve ser, tanto quanto possível, de gestão descentralizada e participativa.
Artigo 58.º
(Habitação)
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Artigo 59.º
(Educação e cultura)
1. O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.
2. Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional.
3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo.
4. O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.
5. Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Artigo 60.º
(Propriedade intelectual)
O Estado garante e protege a criação, produção e comercialização da obra literária, cientifica e artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Artigo 61.º
(Meio ambiente)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras.
2. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais.
3. O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia.